JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001201-52.2019.5.17.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0001201-52.2019.5.17.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - O agravante sustenta que as matérias possuem transcendência. Quanto à preliminar, alega que "a ausência de intimação do assistente técnico, feriu de morte o princípio da ampla defesa, uma vez que a r. sentença e o v. acórdão foram proferidos com base na prova pericial. Portanto, requer o recorrente que a Egrégia Turma acolha a nulidade pelo cerceio de defesa e declare nulo o r. acórdão e determine o retorno dos autos para a realização de nova perícia" . E, no tocante ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA", alega que "o reclamante-recorrido não gozou de benefício previdenciário e muito menos na espécie auxílio-doença acidentário (91), pelo que os requisitos para o deferimento de indenização por 12 meses não estão presentes, nos exatos termos da Súmula nº 378 do TST" . 4 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema "CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA" , do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que as partes foram devidamente cientificadas da data da diligência pericial, cabendo à parte cientificar o seu assistente técnico acerca da data da perícia. Ademais, consignou que o pedido de esclarecimentos e os quesitos suplementares do assistente técnico do reclamado foram apresentados quando já estava preclusa a oportunidade. Vejamos: "Na hipótese vertente, convém ressaltar que as partes foram devidamente cientificadas acerca da data da diligência pericial, sendo que o cerne da discussão versa a respeito da ausência de intimação dos assistentes técnicos do reclamado. No processo do trabalho, aplica-se quanto à prova pericial o disposto no art. 3º e respectivo parágrafo único da Lei 5.584/70, que assim dispõe: Art 3º Os exames periciais serão realizados por perito único designado pelo Juiz, que fixará o prazo para entrega do laudo. Parágrafo único. Permitir-se-á a cada parte a indicação de um assistente, cuja laudo terá que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos. A cientificação do assistente técnico acerca da data da perícia cabe à parte que o indicou, inexistindo obrigatoriedade de notificação pelo Juízo ou pelo perito. Com efeito, a indicação de assistente é faculdade das partes, cabendo-lhe, tão-somente, cumprimento do prazo para entrega do laudo, na forma do parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 5.584/70. Desse modo, havendo norma específica na seara trabalhista versando sobre a matéria, é descabida a aplicação subsidiária do CPC, razão pela qual concluo que não há falar em nulidade da sentença por ausência de intimação dos assistentes técnicos acerca da data da diligência pericial"; "Também não se vislumbra nenhuma nulidade em razão da ausência de apresentação de esclarecimentos em relação aos quesitos suplementares apresentados pelo assistente técnico do reclamado, tendo em vista que o pedido de esclarecimentos e os quesitos suplementares do assistente técnico do reclamado foram apresentados quando já estava preclusa a oportunidade para tanto. Rejeito a preliminar" . E, em relação ao tema "DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA" , do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que a Corte de origem explicitou, de forma clara e fundamentada, que, conforme o laudo pericial, restou provada a doença ocupacional, como se infere, em especial, dos seguintes excertos do acórdão de recurso ordinário: "É cediço que conquanto o magistrado, na formação de seu convencimento, não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que uma decisão oposta às conclusões do(a) expert devem se basear em outros elementos probantes que se mostrem mais subsistentes. Na hipótese vertente, o laudo técnico é contundente no reconhecimento da existência de doença ocupacional, sendo que na ausência de comprovação dos argumentos suscitados, em sentido contrário, pelo reclamado, não há como se acolher a alegação de que não restou comprovada a relação entre o trabalho realizado para o reclamado e a doença desenvolvida pelo reclamante, sendo certo que o laudo do assistente técnico do empregador não pode se sobrepor ao laudo elaborado pelo(a) perito(a) nomeado(a) pelo Juízo, que detém plena imparcialidade. O art. 168, II, da CLT, determina a obrigatoriedade de realização de exame médico quando da dispensa do trabalhador, a fim de obstar a sua dispensa quando não se encontra apto para o trabalho. Incumbe ao empregador, portanto, a realização de exames completos que comprovem o verdadeiro estado de saúde de seu empregado por ocasião de sua dispensa, que não pode ser efetuada sem que ele esteja apto para o labor; daí a necessidade de que se forneça o atestado de saúde ocupacional em conformidade com suas reais condições de saúde. Na hipótese dos autos, não foram juntados aos autos exames admissionais, periódicos e demissionais do reclamante, o que foi corroborado pela perita na resposta ao quesito 13 formulado pela reclamada. Por seu turno, o laudo médico emitido no dia 19/08/2019, poucos dias depois da dispensa do reclamante, ocorrida no dia 07/08/2019, não deixa dúvidas de que ele não estava em condições de exercer suas atividades laborativas (Id. 90e2e21). Assim, se o reclamante estava doente quando foi dispensado, sua dispensa é nula, fazendo jus à indenização substitutiva, nos moldes deferidos na sentença. Nego provimento" . 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que a matéria é probatória no caso concreto, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; e não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001201-52.2019.5.17.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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