JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000356-86.2019.5.02.0468

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 1000356-86.2019.5.02.0468, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 3 - Inexistem reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Trata-se de caso em que empregado sofreu acidente de trajeto que consistiu em queda da motocicleta 5 - Com efeito, do acórdão do TRT que rejeitou a alegação do reclamante de que houve cerceamento do direito de defesa pela falta de realização da prova oral e nova prova pericial no local de trabalho. Da prova apresentada aos autos relatou que o " laudo pericial atestou tecnicamente a ausência de nexo de causalidade e de incapacidade para o trabalho, tratando-se de questão eminentemente técnica e que dispensa produção de prova oral " e que " atestou o Sr. Perito que "como no caso em tela não há necessidade de se avaliar nexo causal entre a patologia ocupacional e as atividades realizadas, situação essa sim que se faria necessária a diligencia ambiental, não há necessidade de tal vistoria, AINDA MAIS SE TRATANDO DE ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO DE TRAJETO ". Concluiu o TRT que " a liberdade de direção do processo garantida ao magistrado (art. 765 da CLT) e o princípio da livre apreciação da prova (art. 371, da Lei 13.105/2015 - novo CPC) permitem que o julgador se valha de quaisquer circunstâncias e fatos ocorridos nos autos para formar o seu convencimento, não se reputando qualquer violação a direito da parte o indeferimento de diligências que nada acrescentem à solução do feito (art. 370, da Lei 13.105/2015 - novo CPC), sobretudo porque as provas - registrem-se, de titularidade do Juízo, e não das partes - servem unicamente para formação do convencimento do julgador ". 6 - Nesse passo, como bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRAJETO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALTA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT não reconheceu a existência de doença ocupacional. Registrou trecho da sentença que relata conclusão da perícia de que o reclamante " sofreu acidente de trajeto, mas que as consequências não possuem relação com o trabalho desenvolvido, nem como fator desencadeante, nem como fator agravador "; que o acidente ocorreu em 2010, causou afastamento e retornou ao trabalho exercendo suas atividades por longos anos antes da ruptura contratual; que atualmente não está incapacitado, sendo a trombose e a lesão do joelho decorrentes do acidente. 4 - Nesse contexto e tal qual registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão recorrida nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de se devida a indenização por dano moral e material porque comprovado o nexo causal entre a patologia e o trabalho, demandaria o revolvimento de fatos e provas, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. GARANTIA DE EMPREGO. REINTEGRAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA FALTA DE NEXO CAUSAL E DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - No caso, o TRT não reconheceu a existência de doença ocupacional. Registrou trecho da sentença que relata conclusão da perícia de que o reclamante " sofreu acidente de trajeto, mas que as consequências não possuem relação com o trabalho desenvolvido, nem como fator desencadeante, nem como fator agravador "; que o acidente ocorreu em 2010, causou afastamento e retornou ao trabalho exercendo suas atividades por longos anos antes da ruptura contratual; que atualmente não está incapacitado, sendo a trombose e a lesão do joelho decorrentes do acidente. 4 - Nesse contexto e tal qual registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão recorrida nos moldes pretendidos pela parte, no sentido de ser possível a reintegração ante o nexo causal entre a patologia e o trabalho, demandaria o revolvimento de fatos e provas, situação vedada pela Súmula n° 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. TEMA DO RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. NÃO PREENCHIDOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Primeiramente, registre-se que a parte inova na alegação de violação ao art. 5º, XXXV, da CF, motivo pelo qual não será analisado. 4 - Observa-se também que a parte não impugna a aplicação do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, pelo que, quanto a esse aspecto em particular, a parte concorda com o que decidido. 5 - No mais, verifica-se que, no caso dos autos, a parte não transcreveu em suas razões de recurso de revista os trechos do acórdão do TRT em que residiria o prequestionamento da controvérsia referente aos honorários advocatícios devidos pelo reclamado (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT) e honorários periciais (art. 790-B, da CLT), o que é vedado na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014, de acordo com o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000356-86.2019.5.02.0468. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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