- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2022
- Data de publicação
- 20/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0000229-33.2017.5.21.0008, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ART. 224, §2º, DA CLT. TESOUREIRO EXECUTIVO. CAIXA 1 - As alegações trazidas pela parte embargante não tem o condão de alterar o acórdão embargado. 2 - Consoante já ressaltado no acórdão pelo qual esta Sexta Turma julgou os primeiros embargos de declaração opostos pela reclamada, constatou-se a omissão do acórdão embargado, e tendo em vista o enquadramento do empregado no art. 224, caput, da CLT, foram acolhidos os embargos de declaração, para complementar o julgado, adotando-se o divisor 180 (Súmula 124 do TST), no particular. E quanto à base de cálculo das horas extras e compensação da gratificação de função com as horas-extras deferidas, nos termos da OJ-T 70 da SDI-1 do TST , no acórdão embargado, a Sexta Turma foi expressa ao consignar que, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o afastamento do enquadramento do empregado da Caixa Econômica Federal no art. 224, § 2º, da CLT, com reconhecimento do direito ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária como extraordinárias, faz com que sua apuração seja feita com base na jornada de seis horas, para o fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte reclamante. Com efeito, assinalou-se no acórdão dos primeiros embargos declaratórios da reclamada que não há no trecho do acórdão transcrito a análise do recurso sob o enfoque da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1, no sentido de, nos casos em que ausente a fidúcia especial de que trata o artigo 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do PCCS da Caixa Econômica Federal, o que implica retorno à jornada de 6 horas, devendo a parte ser remunerada pelas horas excedentes à sétima e oitava horas como extraordinárias . Assim, "constatada a omissão do acórdão embargado, e tendo em vista o enquadramento do empregado no art. 224, caput, da CLT, acolhem-se os embargos de declaração, para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de ser apreciado o recurso ordinário do reclamante quanto à base de cálculo das horas extras, e quanto à compensação da gratificação de função com as horas-extras deferidas, nos termos da OJ-T 70 da SDI-1 do TST", 3 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 4 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000229-33.2017.5.21.0008. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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