- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2024
- Data de publicação
- 27/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0001509-59.2013.5.02.0444, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/09/2024, p. 27/09/2024
EMENTA: SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA E DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. EMPREGADA ADMITIDA NA VIGÊNCIA DO PCCS/1989. CARGO DE CONFIANÇA. JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS. 1 - No primeiro acórdão deste Tribunal, que julgou o recurso de revista da reclamante, foi reconhecida a transcendência e deu-se provimento quanto à jornada reduzida e o pagamento da 7ª e 8ª horas extraordinárias. A reclamada opôs os primeiros embargos de declaração, alegando que, desde as contrarrazões ao recurso ordinário da reclamante vem argumentado que ela "... aderiu à Estrutura Salarial Unificada - E, S. U. dP PCS/98 em JUL/2008, conforme estabelecido no Aditivo ACT 0077/2008 (migração espontânea - inciso Id da súmula , 1 , C. TST)" . 2 - Conforme ressaltado no acórdão dos primeiros embargos de declaração, a discussão a respeito da adesão da reclamante à estrutura Salarial Unificada (ESU2008) está preclusa, pois essa matéria não foi analisada pela Corte de origem. Consigne-se que, apesar da reclamada ter oposto embargos de declaração em face do acórdão do Tribunal Regional, ela nada disse sobre essa questão. Assim, realmente, ocorreu a preclusão acerca desse debate. 3 - Registre-se que a parte apenas repete integralmente nestes embargos de declaração as mesmas omissões arguidas nos primeiros embargos de declaração, as quais foram consideradas inexistentes. 4 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 5 - Com efeito, a irresignação da embargante não encontra respaldo nos permissivos constantes dos arts. 1.022 do CPC/15 e 897-A da CLT ou, ainda, para o fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST, tendo em vista que não ficou configurado nenhum vício apto a justificar a oposição da medida, mas apenas o inconformismo da parte com a conclusão do julgado, contrária ao seu interesse, levando-as a lançar mão dos embargos de declaração para fim diverso ao que se destinam. 6 - Por conseguinte não constatada nenhuma das hipóteses mencionadas, não há omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, a serem sanados, o que ensejaria a oposição de embargos de declaração, mas apenas o caráter procrastinatório. 7 - No caso concreto, cabível novamente a aplicação da multa, pois a parte insiste em apontar omissão inexistente e já arguida nos primeiros embargos de declaração, os quais foram rejeitados. 8 - Embargos de declaração que se rejeitam, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001509-59.2013.5.02.0444. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/09/2024. Juntado aos autos em 27/09/2024.)
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