JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001678-17.2017.5.22.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0001678-17.2017.5.22.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES EXERCIDAS PELO COORDENADOR DE MANUTENÇÃO E PELO "ORANGE CAP". TRÂNSITO EM ÁREA DE RISCO DURANTE O ABASTECIMENTO DE AERONAVES. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência quanto à matéria objeto do recurso de revista e negou provimento ao agravo de instrumento . 3 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado . 5 - Com efeito, da decisão monocrática agravada extraiu-se a delimitação de que o TRT concluiu que as atividades exercidas pelo coordenador de manutenção e pelo "orange cap" estão enquadradas como perigosas, sendo devido o respectivo adicional. Para tanto registrou que " No caso, o laudo pericial (...) discrimina suficientemente quais dos afazeres do coordenador de manutenção e do "orange cap" representam exposição aos riscos de inflamáveis. Para tanto, apontou que o coordenador de manutenção faz o atendimento de voos em trânsito, cabendo-lhe, entre outras ocupações, o "recebimento das aeronaves e injeção", o "acompanhamento do abastecimento" e a "correção de alguma pane, quando necessário". A seu turno, incumbe ao "orange cap" fiscalizar a triagem das bagagens; orientar os terceirizados na distribuição das bagagens; acompanhar o carregamento e descarregamento de bagagens e cargas; orientar passageiros sobre a circulação nas áreas de segurança; e auxiliar passageiro portador de necessidades especiais. Indagado sobre com que frequência os substituídos ingressam nas áreas de risco, o expert enunciou que o "orange cap" e o coordenador de manutenção estão expostos, segundo a execução de voos, 3 vezes durante a noite/madrugada e 2 vezes no turno da tarde, considerando a realização de 5 chegadas e partidas por dia ". 6 - Restou, ainda, consignado que " Em grau de harmonização jurisprudencial, a SBDI 1 do C. TST já cravou que os profissionais que trabalham em terra nos aeroportos, aeroclubes ou escolas de aviação fazem jus ao adicional de periculosidade quando o desempenho de suas funções se realiza de forma permanente ou, no mínimo, com trânsito (destarte, não eventual), em área externa durante o abastecimento de aeronaves, não havendo que se falar do limite de 7,5 metros, porquanto a regra adequada à situação reside na alínea "g" do anexo 2 da NR 16 ". 7 - O acórdão do TRT está em consonância com a jurisprudência predominante no TST. Entre os julgados relevantes desta Corte Superior, cita-se o seguinte: "Do que se depreende da NR 16 da Portaria n.º 3.214/1978, o item 1 do seu Anexo 2 estabeleceu, na alínea "c", que fazem jus ao adicional de periculosidade os trabalhadores que atuam nos postos de reabastecimento de aeronaves ou que operam na área de risco. A alínea "m" deste mesmo item, relativa à operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, por sua vez, estabelece que faz jus ao referido adicional o operador de bomba de abastecimento de inflamáveis líquidos e trabalhadores que operam na área de risco. No item 3, estabeleceu-se como área de risco para o abastecimento de aeronaves, "Toda a área de operação" (alínea "g"), e para o abastecimento de inflamáveis, "Toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, circulo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7.5 metros de largura para ambos os lados da máquina". Como se vê, há distinção nos preceitos, pois, na área de operação de abastecimento de inflamáveis, tem-se um raio mínimo de atuação, enquanto que, na área de abastecimento de aeronaves, não há especificação. Ora, a existência de tal diferenciação conduz à ilação de que os Técnicos que se debruçaram na elaboração destas normas de segurança entenderam ser desnecessário estabelecer uma distância mínima para a área de operação do abastecimento de aeronaves, pois, do contrário, a redação para a área de risco do abastecimento de aeronaves seria idêntica. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido." (RR - 21572-46.2014.5.04.0402 , Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 02/08/2017, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 04/08/2017)"; 8 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001678-17.2017.5.22.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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