- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021307-92.2016.5.04.0331, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento o agravo de instrumento para melhor do recurso de revista quanto à alegada violação do art. 5º, caput , da Constituição Federal. 3 - Agravo e instrumento a que se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONDIÇÃO PESSOAL DOS PARADIGMAS 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Caso em que o Regional anotou que "todos os paradigmas são oriundos do quadro de servidores do Banespa, enquanto que a reclamante foi admitida pelo Banco Meridional" . Asseverou ainda que, conforme constatado pela sentença, "o patamar salarial dos paradigmas decorre de condição pessoal, ou seja, serem originários do quadro de empregados de banco adquirido pelo réu. Com a sucessão de empregadores, não poderiam os paradigmas sofrer redução salarial" . 3 - Em circunstância como tal, percebe-se que o desnível salarial não decorre de tratamento discriminatório do banco, que levasse à ofensa do art. 461 da CLT ou 5º, caput , da Constituição Federal, mas da necessidade de proteção do salário dos paradigmas ( condição que lhes é pessoal ) que, inseridos na organização do reclamado pela aquisição do antigo empregador, tiveram o patamar salarial mantido (art. 7º, VI, da Constituição Federal). 4 - Uma vez que a diferença salarial tem origem em condição pessoal dos paradigmas e, assim, não extensível à reclamante, não faz jus ao valor. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. AUXÍLIO-REFEIÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO 1 - O Regional consignou que as parcelas em apreço foram criadas por norma coletiva e com natureza indenizatória. 2 - Assim, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela reclamante fundada na alegação de que já recebia as parcelas desde o início do contrato, com natureza salarial, e que teria havido alteração contratual, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 4 - Recurso de revista de que não se conhece. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO EFETUADO A ALGUNS EMPREGADOS DO BANCO RECLAMADO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA 1 - O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante para manter a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento da parcela "gratificação especial", paga pelo Banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual. Para tanto, o Colegiado de origem adotou a compreensão de que a reclamante "não demonstrou qual seria o regramento da parcela alcançada aos ex-colegas nominados, nem que estaria em idêntica situação a deles" . Acrescentou que o pagamento da parcela "decorreu de liberalidade do reclamado, sobretudo em razão das distintas funções, não sendo hipótese de isonomia salarial" . 2 - Contudo, encontra-se pacificado no âmbito do TST o entendimento segundo o qual, ainda que se trate de verba paga por liberalidade do empregador, é imprescindível a adoção de critérios objetivos e razoáveis no momento de sua concessão, sob pena de afronta ao princípio da isonomia (artigo 5º, caput , da Constituição Federal), segundo o qual, por extensão, é vedado ao empregador conferir distinção de qualquer natureza entre empregados que se encontrem em condições equivalentes. Há julgados de todas as Turmas do TST. 3 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021307-92.2016.5.04.0331. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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