- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0011074-50.2018.5.15.0043, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. O Tribunal Regional entendeu que "trata-se de sistema complexo e de difícil conferência pelo empregado quanto ao número de pontos atingidos. De toda sorte, era ônus do reclamante apontar diferenças. Porém, o reclamado não o permitiu, pois não juntou comprovantes do número de ordens de serviço cumpridas pelo autor e nem qualquer outro documento que demonstrasse seu desempenho individual. Assim, por não ter o reclamado se desvencilhado do ônus probatório que lhe cabia, prevalece a tese do reclamante de que realizava a média de 168 instalações por mês." Nesse passo, consoante assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que anão se verifica patente equívoco na distribuição do ônus probatório ou na interpretação do resultado da instrução processual. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Tribunal Regional concluiu que "o segundo reclamado (Telefônica), concessionária de serviços públicos de telecomunicações, contratou o primeiro reclamado para a prestação de serviços de instalação e manutenção de seus produtos e serviços nas dependências dos assinantes, pessoas físicas ou jurídicas, em unidades comerciais ou residenciais (f. 133/150). Trata-se de hipótese típica de sublocação de serviços, também denominada subcontratação ou "terceirização", da qual decorre a responsabilidade do contratante (segundo reclamado) pelos créditos trabalhistas dos empregados do subcontratado (primeiro reclamado)". Nesse passo, consoante assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar não se verifica patente equívoco na distribuição do ônus probatório ou na interpretação do resultado da instrução processual. Vale destacar novamente que não é evidente que o ponto da comprovação, pelo reclamante, da efetiva prestação de serviços à segunda reclamada (Telefônica S.A.) esteja adequadamente prequestionada no acórdão do Regional. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. No caso, o agravo de instrumento teve seu seguimento denegado por força da não impugnação específica, com a aplicação da Súmula nº 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Ante o princípio da dialeticidade, era ônus da parte se insurgir contra a fundamentação norteadora do despacho denegatório do recurso de revista, qual seja, o não atendimento da norma do artigo 896, § 9º, da CLT e da diretriz da Súmula nº 297 do TST. Contudo, consoante bem consignado na decisão monocrática, a detida análise das razões do agravo de instrumento denota que a parte desconsiderou por completo a motivação adotada para obstaculizar o seguimento do recurso de revista. Vale ressaltar que, nos termos da Súmula nº 422 desta Corte, não se exige a mera impugnação, mas, sim, a impugnação específica , cujo atributo é a dialeticidade ou a discursividade, não se prestando a tanto o mero enfrentamento " indireto " dos fundamentos assentados no despacho denegatório. Portanto, irrepreensível a decisão monocrática, pois no agravo de instrumento a parte não enfrentou especificamente os óbices erigidos ao processamento do recurso de revista pelo juízo primeiro de admissibilidade. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011074-50.2018.5.15.0043. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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