- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010278-66.2019.5.15.0094, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, II E III, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 422 DO TST. 3. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÕES NÃO VERIFICADAS. 4. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso, quanto aos temas 1) " Horas extras. Compensação de jornada" e 2) "Honorários advocatícios" os fundamentos da decisão agravada não foram impugnados nos termos em que foram proferidos. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, aqui aplicado por analogia, não se conhece do recurso " se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida "; no que diz respeito ao tema 3) "Gratificação por produção " não se verifica equívoco na distribuição do ônus da prova a assertiva registrada no acórdão regional de que uma vez não negado pela Reclamada o ajuste da gratificação de função e comprovado pela prova oral o alcance das metas pelo Reclamante, à Reclamada competia o encargo de comprovar algum fato impeditivo do direito do autor ao recebimento da gratificação. Ilesos os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015; quanto ao tema 4) "Restituição de descontos " extrai-se do decidido a premissa fática de que a Reclamada não indicou qual regra foi descumprida para justificar o desconto salarial, bem como não comprovou a existência de autorização expressa do empregado para possibilitar o desconto. Logo, decisão em sentido diverso demandaria revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010278-66.2019.5.15.0094. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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