- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 23/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Agravo 0000418-95.2020.5.12.0027, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - A parte sustenta que o TRT foi omisso quanto aos seguintes pontos: a) quanto ao "conteúdo (ou transcrição) do depoimento do preposto da reclamada, como invocado em contrarrazões de recurso ordinário" ; b) alegação de que na ficha do autor teria previsão de horário a ser cumprido e que havia pagamento de salário fixo nos holerites. 5 - Com efeito, da decisão recorrida extraiu-se a delimitação de que o TRT registrou que: a) "No caso em análise, a prova oral evidencia a ausência de controle da jornada pelo empregador. Dos depoimentos extrai-se que o autor, na condição de vendedor externo, não comparecia diariamente na sede da empresa (que inclusive estava localizada em cidade diferente da que aquele laborava) e não havia qualquer outro meio efetivo de fiscalização do horário executado. Neste sentido, o depoimento da testemunha da ré transcrito na sentença" ; b) "Do mesmo modo, do depoimento da testemunha do autor (fls. 434-5) extrai-se a ausência de controle de jornada, dispondo o autor de autonomia na execução de suas atividades" ; c) "o fato de o supervisor ligar para o autor ao longo do dia e de ter ciência do seu itinerário, não tem o condão de caracterizar a possibilidade de controle dos horários laborados, mormente porque incontroverso que o autor não comparecida diariamente na sede da empresa, a qual, inclusive, estava localizada em cidade diversa da prestação dos serviços" ; d) "No mais, restou demonstrado nos depoimentos das testemunhas que os vendedores tinham autonomia para elaborar os roteiros dos clientes a serem visitados, bem como para alterá-los caso entendessem necessário. Assim, reconheço que a ré estava apenas utilizando do seu poder diretivo, porquanto, em que pese a ausência de meios de controle da jornada, a empresa tem o direito de estar ciente das atividades realizadas por seus empregados. Diante das evidências apresentadas, reputo que o empregado estava inserido nas condições apresentadas no art. 62, I da CLT" . Acrescentou o TRT no acórdão de embargos de declaração que "com relação à existência de erro material, conquanto a transcrição do depoimento da testemunha da ré tenha restado incompleta, porquanto sonegada a alegação de que ' o supervisor tinha ciência do roteiro que o vendedor iria seguir' , tal fato em nada interferiu no livre convencimento do Juízo, mormente porque a afirmação foi levada em consideração na apreciação das provas, sendo consignado expressamente na decisão embargada ' que o fato de o supervisor ligar para o autor ao longo do dia e de ter ciência do seu itinerário, não tem o condão de caracterizar a possibilidade de controle dos horários laborados' " . 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Nota-se que o TRT registrou que a prova dos autos, notadamente os depoimentos das testemunhas, demonstraram a ausência de controle de jornada. Acrescenta-se que, ainda que não tenha constado no acórdão recorrido a transcrição da íntegra do depoimento do preposto da reclamada, conforme pretendido pela parte, tem-se que tal transcrição é irrelevante, uma vez que constou nos acórdãos recorridos manifestação expressa do TRT sobre os fatos ocorridos, inclusive com registro de que tal transcrição não teria qualquer relevância para alterar a solução da matéria. Ainda que a transcrição da prova constasse no acórdão de embargos de declaração nos moldes pretendidos pela parte, não seria permitido a esta Corte Superior alterar a conclusão acerca dos fatos e provas. Logo, as questões suscitadas nos embargos de declaração evidenciam, na realidade, o descontentamento da parte com a valoração da prova realizada pelo TRT, não se referindo, de fato, a omissões do julgador. 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EXTERNO. CARACTERIZAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da parte, em face do óbice da Súmula n° 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, reconheceu que não havia possibilidade de controle de horários pela reclamada do trabalho externo desenvolvido pelo reclamante. Nesse sentido, registrou o TRT: a) "No caso em análise, a prova oral evidencia a ausência de controle da jornada pelo empregador. Dos depoimentos extrai-se que o autor, na condição de vendedor externo, não comparecia diariamente na sede da empresa (que inclusive estava localizada em cidade diferente da que aquele laborava) e não havia qualquer outro meio efetivo de fiscalização do horário executado. Neste sentido, o depoimento da testemunha da ré transcrito na sentença" ; b) "Do mesmo modo, do depoimento da testemunha do autor (fls. 434-5) extrai-se a ausência de controle de jornada, dispondo o autor de autonomia na execução de suas atividades" ; c) "o fato de o supervisor ligar para o autor ao longo do dia e de ter ciência do seu itinerário, não tem o condão de caracterizar a possibilidade de controle dos horários laborados, mormente porque incontroverso que o autor não comparecida diariamente na sede da empresa, a qual, inclusive, estava localizada em cidade diversa da prestação dos serviços" ; d) "No mais, restou demonstrado nos depoimentos das testemunhas que os vendedores tinham autonomia para elaborar os roteiros dos clientes a serem visitados, bem como para alterá-los caso entendessem necessário. Assim, reconheço que a ré estava apenas utilizando do seu poder diretivo, porquanto, em que pese a ausência de meios de controle da jornada, a empresa tem o direito de estar ciente das atividades realizadas por seus empregados. Diante das evidências apresentadas, reputo que o empregado estava inserido nas condições apresentadas no art. 62, I da CLT" . 3 - No acórdão de embargos de declaração, acrescentou o TRT que "com relação à existência de erro material, conquanto a transcrição do depoimento da testemunha da ré tenha restado incompleta, porquanto sonegada a alegação de que ' o supervisor tinha ciência do roteiro que o vendedor iria seguir' , tal fato em nada interferiu no livre convencimento do Juízo, mormente porque a afirmação foi levada em consideração na apreciação das provas, sendo consignado expressamente na decisão embargada ' que o fato de o supervisor ligar para o autor ao longo do dia e de ter ciência do seu itinerário, não tem o condão de caracterizar a possibilidade de controle dos horários laborados' " . 4 - Nesses aspectos, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, nos moldes pretendidos pela parte, forçoso será o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte e afasta a fundamentação jurídica invocada. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000418-95.2020.5.12.0027. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗