TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011201-76.2016.5.03.0112, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 3- A preliminar em questão somente é admissível por violação dos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015 (art. 458 do CPC/73), conforme disposto na Súmula n.º 459 do TST. Inviável, pois, o exame da ofensa aos artigos 897-A da CLT, 1.013, 1.022, II, do CPC, bem como da contrariedade à Súmula n° 393 do TST e da divergência jurisprudencial. 4- No tocante a pretensão relativa à fórmula de cálculo dos repousos semanais remunerados, o TRT manifestou-se sobre o pedido do reclamante ao registrar, no acórdão de recurso ordinário, que não há lei ou norma coletiva que ampare o seu pedido. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional, nesse particular. 5- Ao pautar-se no princípio da primazia da realidade e calcado no exame do conjunto fático probatório, notadamente com fulcro no depoimento do reclamante e na prova testemunhal produzida, o TRT assentou que não havia fiscalização de horários ou da jornada de trabalho cumprida e manteve a aplicação do artigo 62, I, da CLT. No acórdão de embargos de declaração, a Corte Regional ressaltou que foram "apontados os motivos que firmaram o convencimento motivado da d. Turma acerca do exercício de jornada externa, incompatível com o controle de jornada, tendo esta E. Turma decidido pela improcedência do pedido em razão da prova oral produzida nos autos e da admissão em depoimento pessoal, de que não havia obrigatoriedade de comparecimento na empresa, nem no início, nem no final do expediente. Diante desse contexto probatório, restou demonstrada a impossibilidade de fiscalização da jornada." 6- Especificamente sobre o roteiro de visitas houve pronunciamento expresso no acórdão de recurso ordinário no sentido de que era "autor quem fazia as rotas de visitas e organizava seu horário, ainda que houvesse determinação de anotação em tablets dos apontamentos das visitas realizadas." 7- Registre-se que, embora contrária ao interesse da parte recorrente, o TRT apresentou solução judicial para o conflito, assentando de forma clara e fundamentada os motivos pelos quais considerou o trabalho externo incompatível com o controle de jornada de trabalho. 8- Cabe ressaltar , ainda que o TRT não tivesse emitido pronunciamento explícito sobre todas as questões apontadas, subsistiria que a nulidade não decorre da simples omissão, mas da omissãoqualificadapelo prejuízo processual (art. 794 da CLT), e apenas é viável a anulação do acórdão quando disso possa resultar benefício para a parte que suscitou a nulidade,o que não se verifica no caso concreto. 9- Quanto à suposta ausência de análise da controvérsia sob o prisma do artigo 468 da CLT, ressalte-se que as questões jurídicas suscitadas no recurso ordinário e nos embargos de declaração consideram-se fictamente prequestionadas nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. Não há, pois, negativa de prestação jurisdicional. 10- Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu, com fulcro nas provas produzidas, que o reclamante " trabalhava como propagandista, realizando visitas a médicos, com jornada exclusivamente externa, sem obrigação de comparecer à sede da empresa antes ou ao final de sua jornada. Era o autor quem fazia as rotas de visitas e organizava seu horário , ainda que houvesse determinação de anotação em tablets dos apontamentos das visitas realizadas; não havia horário fixo para iniciar e concluir a jornada, nem horário determinado para realizar as refeições . Sem fiscalização de horários ou da jornada cumprida, o reclamante estava mesmo inserido na hipótese do art. 62, I da CLT." 3- Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, de modo comprovar que havia controle de jornada de trabalho do reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 do TST. 4- Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 5- Agravo de instrumento a que se nega provimento. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. VALOR DA REMUNERAÇÃO RELATIVA AO RSR 1- A controvérsia cinge-se ao cálculo do valor da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado, em que o reclamante almeja a aplicação da fórmula de cálculo prevista no artigo 7°, "c", da Lei n° 605/1949 para que se adote como fração 1/5 e não 1/6, considerando-se que o sábado supostamente não era trabalhado. 2- Nos termos do artigo 7°, "c", da Lei n° 605/1949, se o empregado percebe salário por produção, ou seja, com remuneração variável, o valor da remuneração referente ao repouso semanal remunerado corresponde à divisão do salário relativo à produção semanal pelo número de dias trabalhados. 3- Sucede que, embora o reclamante tenha indicado trecho do acórdão, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, que se basearam em suposta ofensa ao artigo 7°, "c", da Lei n° 605/1949, porquanto o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não registra a forma pela qual se calculava o salário do reclamante. 4- Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incidência dos óbices que emanam do disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 6- Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 AJUDA ALIMENTAÇÃO 1- O recurso de revista a que se denegou seguimento fundamenta-se somente em suposta divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). 2- O primeiro aresto colacionado não se presta a comprovar divergência jurisprudencial, porquanto a recorrente não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Incidência da Súmula nº 337 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. 2- Quanto ao segundo e último aresto transcrito, verifica-se, que a parte não efetuou o cotejo analítico entre a tese do TRT de origem e a tese retrata nesse julgado, de modo a efetuar o necessário confronto de teses. Assim, não demonstra as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o acórdão recorrido e os julgados citados nas razões recursais, o que não se admite, nos termos do art. 896, § 8º, da CLT. 3- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO RECLAMANTE 1- O recurso de revista a que se denegou seguimento fundamenta-se somente em suposta divergência jurisprudencial (art. 896, "a", da CLT). 2- Verifica-se, de plano, que o único aresto colacionado não se presta a comprovar divergência jurisprudencial, porquanto a parte não juntou certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma ou citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Incidência da Súmula nº 337 do TST e do art. 896, § 8º, da CLT. 3- A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4- Agravo de instrumento a que se nega provimento III- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE TESTEMUNHA INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO OU INDICAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS PARA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE PRECLUSÃO. AUDIÊNCIA EM PROSSEGUIMENTO. NÃO APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHA NO PRAZO FIXADO. TESTEMUNHA CONVIDADA POR "CARTA CONVITE" QUE NÃO COMPARECE. INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 3- Na Justiça do Trabalho, as audiências são unas e contínuas ( artigo 849 da CLT ), porém pode haver a designação de audiências em prosseguimento. 4- De modo diferente do processo civil, em que as partes, quando deferida a produção de prova testemunhal pelo juízo, têm o ônus de apresentar previamente o rol de testemunhas ou apresentá-lo em audiência designada para o saneamento nas causas de maior complexidade ( artigo 357, §§ 3° e 4°, do CPC ), no âmbito do procedimento ordinário trabalhista as testemunhas devem comparecer à audiência, independentemente de intimação. Somente em caso de não comparecimento serão intimadas, de ofício ou a requerimento da parte, e estarão sujeitas à condução coercitiva e ao pagamento de multa, caso, sem motivo justificado, não atendam à intimação ( artigo 825, caput e parágrafo único, da CLT ). No processo do trabalho, portanto, não existe previsão legal quanto à sistemática relacionada ao rol de testemunhas. 5- É importante registrar que a necessidade de comprovação de convite realizado à testemunha para comparecer em juízo, mediante a denominada "carta convite", é sistemática específica prevista unicamente para o rito sumaríssimo, no âmbito do qual as testemunhas devem comparecer à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, todavia, caso demonstrada a realização do referido convite à testemunha faltante, esta será intimada para comparecer à audiência adiada e, na hipótese de faltar, o juiz poderá determinar sua condução coercitiva ( art. 852-H, §§ 2° e 3°, da CLT ). 6- No caso concreto , o processo tramita sob o rito ordinário e, na audiência inicial, estabeleceu-se em ata que as partes deveriam levar suas testemunhas à audiência em prosseguimento designada naquela oportunidade, independentemente de intimação ou, caso pretendesse a intimação destas, apresentar rol de testemunhas no prazo improrrogável e preclusivo de 10 dias. 7- 7- Na audiência subsequente, a testemunha do reclamante, apesar de convidada por "carta convite", não compareceu, razão por que ele requereu o adiamento da audiência para que fosse feita a oitiva daquela testemunha. O juízo indeferiu o requerimento sob o fundamento de que, "conforme ata de folha 255 restou estabelecido que as testemunhas das partes viriam independentemente de intimação e que teriam ainda as partes a possibilidade de produção de rol dentro do prazo lá estabelecido. Portanto, não se convencionou o procedimento de carta convite, que por sinal, não é um procedimento próprio do rito ordinário." 8- À luz desse contexto, o TRT concluiu que o indeferimento do requerimento de adiamento de audiência na acarretou cerceamento de defesa, porquanto tal decisão amparou-se na determinação expressa constante da ata de audiência inicial no sentido de facultar às partes levarem suas testemunhas independentemente de intimação. Assim, o reclamante teria assumido o risco de eventual ausência da testemunha convidada. 9- Conforme pontuado, o artigo 825, caput e parágrafo único, da CLT não estabelece a necessidade de apresentação do rol de testemunhas como procedimento necessário a fim de que a parte interessada, em caso de não comparecimento de sua testemunha, obtenha o adiamento da audiência e a intimação da testemunha faltante para ser ouvida em juízo. 10- Na espécie, contudo, verifica-se distinção quanto ao procedimento previsto no artigo 825 da CLT, pois, na audiência inicial, o juízo determinou que as partes deveriam levar suas testemunhas à nova audiência, independentemente de intimação ou, se almejassem a intimação delas, que apresentassem rol de testemunhas no prazo improrrogável e preclusivo de 10 dias. Ou seja, consta determinação judicial expressa no sentido de que as testemunhas não arroladas previamente deveriam ser levadas para oitiva independentemente de intimação. Com efeito, o reclamante, na audiência inaugural, teve ciência prévia das consequências relativas ao não comparecimento de testemunha não arrolada. 11- Esse procedimento adotado objetiva evitar adiamentos desnecessários de audiências, com o escopo de concretizar o princípio da duração razoável do processo ( artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal ). É fruto de intepretação teleológica do artigo 825 da CLT mediante a qual se conclui que a finalidade da norma é facultar à parte, em caso de resistência da testemunha de comparecer à audiência, a possibilidade de intimação ou até mesmo condução coercitiva desta, não fixando o legislador o momento a partir do qual se deve franquear à parte a intimação da testemunha, se na audiência ou previamente, por meio de notificação para apresentação de rol de testemunhas anteriormente à audiência una ou, como no caso, no prazo fixado na ata de audiência inicial com a determinação expressa da consequência ( preclusão ) para a hipótese de a parte comprometer-se a levar testemunha não arrolada à audiência subsequente e esta não comparecer. 12- Segundo o doutrinador Felipe Bernardes, o procedimento de intimar previamente as partes para apresentarem rol de testemunhas antes da audiência viabiliza-se pois a "interpretação teleológica do dispositivo gera a conclusão de que pouco importa que essa possibilidade de intimação seja concedida na audiência ou em momento prévio, desde que seja inequivocamente assegurada à parte " e conclui que "se a testemunha for arrolada e, requerida sua intimação, não comparecer injustificadamente, o interessado na sua oitiva pode requerer o adiamento da audiência e a condução coercitiva da testemunha; o indeferimento resulta em cerceamento de defesa. Já no caso em que a testemunha não é arrolada (e consequentemente não é intimada, e não comparece injustificadamente, a audiência não deve ser adiada, pois se presume que a parte desistiu da oitiva " (BERNARDES, Felipe. Manual de Processo do Trabalho. v. único. 4ª ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 575.) 13- A propósito, ao analisar e julgar um processo em que houve notificação para audiência una com determinação expressa para que a parte apresentasse antecipadamente o rol de testemunhas para intimação ou levasse suas testemunhas independentemente de intimação, a SBDI-1 do TST, em razão da determinação expressa e da ciência prévia das consequências decorrentes da ausência de testemunha em audiência, concluiu que não se configurou ofensa ao artigo 825 da CLT ou cerceamento de defesa no indeferimento do requerimento de adiamento de audiência para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu. (E-RR-1810-18.2012.5.15.0108, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/04/2018). 14- Nessa perspectiva, o indeferimento do requerimento de adiamento de audiência para se proceder à oitiva da testemunha não arrolada e que faltou à audiência subsequente não viola o artigo 825 da CLT e não caracteriza cerceamento do direito de defesa. 15- Recurso de revista de que não se conhece. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1- Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2- Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. 3 - O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 4 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) " são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) " devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês "; c) " os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) "; d) os parâmetros fixados " aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ". 5 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. 6 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 7 - No caso concreto, o TRT de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para determinar a aplicação da TR como índice de correção monetária a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei n° 13.467/2017. Manteve a incidência do IPCA-e a partir de 25/3/2015 e da TR no período anterior. Em suma, quanto ao índice de correção aplicável quanto aos débitos trabalhistas de ente privado, determinou a aplicação da TR até 24/3/2015 e a partir de 11/11/2017 e, no intervalo compreendido entre 25/3/2015 e 10/11/2017, estabeleceu a incidência do IPCA-e. 8- Recurso de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011201-76.2016.5.03.0112. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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