- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/04/2023
- Data de publicação
- 24/04/2023
TST – Ação Rescisória 1005291-84.2020.5.02.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/04/2023, p. 24/04/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DESCONSTITUTIVO FUNDAMENTADO NO ART. 966, VII, DO CPC/2015. PROVA NOVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. SÚMULA N.º 402, I, DO TST. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PROVA. 1. A prova nova caracterizadora da hipótese de desconstituição prevista no art. 966, VII, do CPC de 2015, com o balizamento da Súmula n.º 402 desta Corte Superior, exige o preenchimento dos seguintes requisitos: a) tratar-se de prova cronologicamente velha, isto é, existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda; b) tratar-se de prova ignorada pela parte interessada ou cuja utilização foi impedida por razões alheias à sua vontade; c) tratar-se de prova capaz de, por si só, assegurar provimento favorável à parte interessada. 2. No caso em apreço, a recorrente sustenta que a prova nova capaz de dar azo à desconstituição da res judicata corresponderia aos seguintes documentos: a) declaração médica que atestaria que a autora passava por tratamento psiquiátrico de longa duração, desde 2008, e, à época em que foi proferido o acórdão rescindendo, encontrava-se em repouso e tratamento na casa de uma sobrinha que vive no endereço indicado na procuração constante do feito matriz; b) acórdãos dos TRTs da 2.ª e da 12.ª Região que declararam a impenhorabilidade do imóvel em questão, por considerá-lo bem de família; e c) ofício enviado pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP) que comprovaria sua residência no imóvel, juntado aos autos do Processo n.º 1001680-82.2014.5.02.0502. 3. Ocorre que, como bem destacado pelo TRT, parte da referida prova não é cronologicamente velha, ou seja, foi produzida após a formação da coisa julgada que ora se pretende rescindir. De fato, o acórdão rescindendo foi publicado em 16/5/2019, ao passo que a declaração médica é datada de 16/10/2020; o acórdão do TRT da 2.ª Região é de agosto de 2020; e o ofício é de 23/5/2019, o qual foi alegadamente juntado aos autos do Processo n.º 1001680-82.2014.5.02.0502 na mesma data; ou seja, são todos documentos cronologicamente novos, uma vez produzidos após a coisa julgada. 4. Quanto ao acórdão do TRT da 12.ª Região, é de se registrar que, conquanto tenha sido julgado em 21/8/2018, não há prova da referida publicação, não se podendo conceber, por outro lado, que a decisão, tomada a partir da análise de determinados fatos e provas, tenha efeitos extraprocessuais a atingir e sobrepor a prova devidamente examinada e valorada no feito ora subjacente, em que se perfectibilizou a coisa julgada. 5. Por fim, chama a atenção o fato de que a autora, em momento algum, alega ou nem sequer tenta demonstrar que ignorava a prova ou que não pode utilizá-la por motivos alheios à sua vontade. Ao revés, demonstra claramente que já conhecia a prova ao tempo em que praticados os atos no processo matriz, tendo, inclusive, se utilizado dela em outro feito. 6. Logo, a Ação Rescisória não constitui renovação de instância para saneamento da deficiência probatória decorrente da própria incúria da parte, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão recorrido no particular. 7 . Recurso Ordinário conhecido e não provido . PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ORDINÁRIO. Considerando o julgamento do Recurso Ordinário nesta assentada, revela-se prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1005291-84.2020.5.02.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/04/2023. Juntado aos autos em 24/04/2023.)
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