- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2025
- Data de publicação
- 24/11/2025
TST – Agravo Interno 0001046-63.2023.5.12.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2025, p. 24/11/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. PROVA NOVA. POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DA PROVA NA AÇÃO MATRIZ. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DA RESCISÃO ALMEJADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I - Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo executado em face da decisão que negou o reconhecimento de impenhorabilidade de seu imóvel. Julgado improcedente pelo TRT “ a quo ” e mantida a decisão por esta relatora, a parte autora interpõe agravo interno, devolvendo as causas de pedir relativas à prova nova e violação literal de norma jurídica. II – Dispõe a Súmula 402 do TST que “ Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo ”. Aliás, no inciso VII do art. 966 do CPC, está previsto que “ A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável ”. III – Assim, é imprescindível que a “prova nova” (a) fosse existente ao tempo da decisão rescindenda; (b) tenha sido descoberta após o trânsito em julgado da decisão rescindenda; (c) fosse completamente ignorada ou de impossível utilização no bojo da ação matriz; e que (d) tal prova fosse capaz de, por si só, garantir um pronunciamento judicial favorável ao interessado. A ausência de qualquer um desses requisitos impede a rescisão calcada em prova nova. IV - Na hipótese dos autos, a parte confessa que, embora já tivesse acesso a tal prova, não a colacionou na ação matriz por “ desconhecimento de sua importância jurídica o que não pode prejudicar a sua defesa ”. V – Ao contrário do que argumenta, todavia, a instrução probatória deficiente na ação matriz, como foi o caso dos autos, não pode servir de justificativa para desconstituir uma decisão acobertada pela coisa julgada com base em prova nova. Precedentes. VI - Em relação ao art. 966, V, do CPC (violação de norma jurídica), a alegação de violação dos arts. 5º, inciso LV e inciso XXXIII, da Constituição e 1º da Lei 8.009/90 esbarram, respectivamente, na OJ 97 da SBDI-II, e nas Súmulas 298, I, e 410 do TST, mormente diante do fato consignado expressamente no acórdão rescindendo de que “ o agravante não reside no imóvel penhorado ”. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001046-63.2023.5.12.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 14/11/2025. Juntado aos autos em 24/11/2025.)
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