- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0008953-76.2021.5.15.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. DECISÃO RESCINDENDA QUE NÃO RECONHECE A IMPENHORABILIDADE POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 410 DO TST. 1. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, verifica-se que afastada a tese de impenhorabilidade do bem de família em razão da absoluta ausência de comprovação dos autores nesse sentido. 2. Nesse contexto, a tese de que a constrição teria atingido imóvel protegido por impenhorabilidade, violando o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90, demandaria, inegavelmente, o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de ação rescisória com arrimo no art. 966, V, do CPC/2015, nos termos da Súmula n. 410 do TST. 3. Precedentes desta SbDI-2 do TST. Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008953-76.2021.5.15.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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