- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000307-91.2016.5.10.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. IMPEDIMENTO DA RELATORA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO - RELAÇÃO DE PARENTESCO - FILHA DE CONSULTOR JURÍDICO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DA RECLAMADA - PRETENSÃO RESCISÓRIA FUNDAMENTADA NO ARTIGO 485, II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DA PARTE - IMPEDIMENTO DESCARACTERIZADO. Pretensão rescisória fundamentada no artigo 485, II, do CPC/73, no qual se alega o impedimento da relatora do acórdão julgado por unanimidade pelo TRT10, por ser filha de consultor jurídico do escritório de advocacia que representou a reclamada, no qual foi dado provimento ao recurso ordinário patronal para afastar o reconhecimento da relação de emprego do reclamante. A controvérsia dos autos centra-se na caracterização, ou não, do impedimento da Desembargadora Relatora do acórdão rescindendo prolatado no juízo de origem. Embora a Desembargadora relatora seja filha do consultor jurídico do escritório de advocacia que representava a reclamada beneficiada com o conhecimento e provimento do recurso ordinário patronal, constitui fato incontroverso que referido profissional não atuou nos autos da reclamatória principal, seja como subscritor de petições, como participante de audiências ou ainda como parecerista. Também constitui fato sem divergência a circunstância de não figurar o mencionado "consultor jurídico" no contrato social do escritório de advocacia ou nas procurações outorgadas pela reclamada. Conforme se depreende do artigo 134, IV, do CPC/73, vigente ao tempo em que o acórdão rescindendo transitou em julgado, o juiz está impedido de exercer suas funções em processo no qual esteja " postulando, como advogado da parte" , cônjuge ou qualquer parente consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau. No caso, indubitavelmente o "consultor jurídico" do escritório de advocacia que representou os interesses da reclamada não praticou atos positivos durante o trâmite do processo de origem, sequer subscrevendo petições, participando de audiências ou ainda apresentando parecer. Portanto, a hipótese dos autos não se enquadra na previsão do artigo 134, IV, do CPC/73, para efeito admitir a caracterização do impedimento da Desembargadora Relatora. A simples existência de um timbre salientando a condição de "consultor jurídico" do escritório de advocacia que patrocinava os interesses do reclamado não se revela suficiente para enquadrá-lo na hipótese legal, mormente diante da ausência de comprovação de que fizesse parte da sociedade de advogados que representava uma das partes ou ainda da prática de quaisquer atos durante o trâmite do processo de origem. Recurso ordinário conhecido e provido. Ação rescisória julgada improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000307-91.2016.5.10.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.