- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/10/2020
- Data de publicação
- 03/11/2020
TST – Ação Rescisória 0024207-16.2016.5.24.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/10/2020, p. 03/11/2020
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. IMPEDIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO I. A parte autora requereu, preliminarmente, que se declarem ou venham a ser declarados impedidos, para julgar a ação rescisória, os desembargadores que nomina, seja por terem proferido o acórdão rescindendo, seja pelo fato da autora ter realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça RECLAMAÇÃO sob o nº0006037-48.2015.2.00.0000 - recebida como Pedido de Providência - questionando a imparcialidade dos referidos magistrados. Esclarece, ainda, que a i. Ministra Nancy Andrighi, determinou a remessa do pedido de providência para a Corregedoria Nacional da Justiça do Trabalha . II. Todavia, o caso em exame não se encontra entre aquelas taxativamente previstas no art. 144 do Código de Processo Civil. III. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico quanto a não ocorrência de impedimento dos juízes que participaram da decisão rescindenda também participarem do julgamento da ação rescisória, conforme se verifica do enunciado de sua súmula nº 252, que dispõe " na ação rescisória, não estão impedidos juízes que participaram do julgamento rescindendo ". IV. De igual sorte não prospera a pretensão sob o enfoque de que a parte autora teria formulado Reclamação junto ao Conselho Nacional de Justiça, remetida à Corregedoria Nacional da Justiça do Trabalho. A uma porque, conquanto assevere em grau de recurso que teria alegado como " motivo da rescindibilidade do acórdão a ausência de imparcialidade dos integrantes da 1ª Turma do TRT da 24º Região ", arguiu, como causa de rescindibilidade, tão somente , o impedimento dos magistrados para o julgamento da presente ação rescisória por terem participado do julgamento na ação matriz, o que foi devidamente rechaçado no decisum ora recorrido. A duas porque não vieram aos autos os motivos que animaram a aludida Reclamação, bem como eventual desfecho em favor da requerente. V. A bem da verdade, a recorrente nem sequer enfrentou os argumentos da decisão recorrida no particular, inclusive aquele no sentido de que o próprio regimento interno do tribunal recorrido prevê, no art. 159 do Regimento Interno, como vedada, a participação como relator da ação rescisória de desembargador que tenha atuado na mesma condição no julgamento da decisão rescindenda ou como redator designado, o que, conforme observado pelo acórdão recorrido, não ocorreu na hipótese dos autos. VI. Por todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade. 2. ERRO DE FATO. ARTIGO 485, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. MERA DISCORDÂNCIA COM A VALORAÇÃO DA PROVA PELO JUÍZO RESCINDENDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. I - Segundo definição legal, prevista no artigo 485, VIII, § 1º do Código de Processo Civil, há erro de fato quando o juiz considerar existente fato inexistente ou inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. II - No caso dos autos, a parte autora, ora recorrente, busca a rescisão do acórdão proferido pelo eg. TRT, sob argumento de ausência de manifestação expressa por parte do Tribunal da 24ª Região em debater as provas produzidas pela parte recorrente, quais sejam: ausência de análise do documento de fls. 3 (do Id e8deda8) - relatório de avaliação de renda do de cujus - apresentado pela CEF; afirmativas da recorrida quando de seu depoimento pessoal de que "o falecido trabalhador tinha um comércio no início das suas atividades na reclamada; depois de um tempo vendeu o comércio; ele trabalhava ao longo de todo o dia no cartório . III. Todavia, não se observa na conjuntura fático-processual delineada na exordial e repisada nas alegações de apelo qualquer afirmação categórica e indiscutida de um fato que não corresponde à realidade dos autos. Há, no máximo, mera discordância da parte autora com a valoração da prova pelo juízo rescindendo, o que, como se sabe, não rende direito à desconstituição da coisa julgada. Para se caracterizar o erro de fato capaz de autorizar o corte rescisório é necessário que haja uma afirmação categórica e indiscutida de um fato que não corresponde à realidade dos autos, ou seja, aquele que se coloca como premissa fática não discutida pelas partes, e não a conclusão alcançada pelo juízo com base nas argumentações expostas. VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024207-16.2016.5.24.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 27/10/2020. Juntado aos autos em 03/11/2020.)
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