- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 25/08/2023
TST – Recurso de Revista 0010183-51.2017.5.15.0144, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO – LEI MUNICIPAL QUE REDUZ TETO PARA PROCESSAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) – EDIÇÃO FORA DO PRAZO DE 180 DIAS – ADIS NOS 4.357 E 4.425 – INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DO ADCT – EXECUÇÃO EM CURSO NO MOMENTO DA EDIÇÃO DA LEI DISCIPLINADORA – INAPLICABILIDADE – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – TEMA 792 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O Tribunal Pleno do E. STF, no julgamento das ADIs nos 4.357 e 4.425, relativas à sistemática de pagamento de precatórios introduzida pela Emenda Constitucional n° 62/2009, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 97 do ADCT. Nesse contexto, pacificou-se o entendimento de que a não observância do prazo de 180 dias não é óbice para a aplicação de lei municipal editada com o objetivo de disciplinar o pagamento das obrigações de pequeno valor constituídas após a sua vigência. 2. Contudo, na hipótese dos autos, deve-se considerar que a Lei Municipal nº 4.868, que reduziu o teto para expedição de RPV no Município de Bariri-SP, foi publicada em 1º/1/2019, ou seja, em data posterior ao trânsito em julgado da decisão de mérito (29/6/2018). 3. O E. STF, ao julgar o RE 729.107/DF, firmou a tese de que “lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda” (tema 792 de Repercussão Geral). Em outros termos, definiu que não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas pelo trânsito em julgado do título executivo. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010183-51.2017.5.15.0144. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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