JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000747-74.2019.5.10.0811

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo de Instrumento 0000747-74.2019.5.10.0811, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. BANCÁRIO E CORRETOR DE SEGUROS (SÚMULA 126/TST). O Tribunal regional manteve o indeferimento do pleito de diferenças salariais por acúmulo de funções, sob o fundamento de que a venda de seguros, títulos ou outros papéis ou produtos bancários não caracteriza desvio ou acúmulo de funções. A delimitação do acórdão regional revela que as funções exercidas pelo autor guardam relação com sua condição pessoal de bancário, não se viabilizando a pretensão de diferenças salariais. Entendimento contrário depende do reexame da prova, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido . HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA (SÚMULAS 102 E 126/TST). O Tribunal Regional manteve o enquadramento do reclamante no art. 224, § 2 . º, da CLT. Valorando a prova, delimitou que as atividades demandavam uma maior responsabilidade em relação aos demais empregados . Logo, entendimento no sentido do enquadramento do autor no caput do art. 224 da CLT demandaria o reexame das atribuições do cargo, procedimento expressamente vedado pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000747-74.2019.5.10.0811. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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