JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010387-78.2013.5.01.0030

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010387-78.2013.5.01.0030, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. DESVIO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, porquanto inaplicável o óbice da Súmula 126 do TST ao caso concreto. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17. DESVIO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso em tela, o debate acerca da compatibilidade do desempenho de funções de venda de produtos das empresas integrantes do grupo econômico do banco reclamado com o rol de atribuições do empregado bancário, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. BANCÁRIO. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. Ante possível ofensa ao artigo 456, parágrafo único, da CLT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. DESVIO DE FUNÇÃO. BANCÁRIO. VENDA DE SEGUROS E OUTROS PRODUTOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte superior tem adotado o entendimento, ao analisar situações semelhantes, de que a venda de seguros, consórcio e plano de previdência do banco, bem como de outros papéis do empregador ou de empresas do grupo econômico, está inserida nas atribuições do empregado bancário e que, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, como ocorreu in casu , é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010387-78.2013.5.01.0030. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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