JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011378-71.2016.5.03.0134

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 0011378-71.2016.5.03.0134, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. INOCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A Corte Regional consignou que apesar da existência de inúmeras irregularidades apontadas pela reclamada, as provas dos autos não são suficientes para formar a culpa do reclamante, inexistindo conduta apta a impor a resolução do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482, "a", da CLT. Para chegar à conclusão oposta, conforme pretendido pelo agravante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Sumula n . º 126 do TST. Incólumes os dispositivos constitucionais invocados. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011378-71.2016.5.03.0134. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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