JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0100420-17.2017.5.01.0017

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
22/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração 0100420-17.2017.5.01.0017, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ADVOGADA. CHEFE DO JURÍDICO. EXERCÍCIO DE CARGO DE CONFIANÇA. DISTINÇÃO REMUNERATÓRIA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 62, II, DA CLT. MATÉRIA FÁTICA . VÍCIOS INEXISTENTES. De início, convém destacar que o provimento do agravo de instrumento foi necessário para determinar o processamento e melhor exame do recurso de revista, o que não implica em conhecimento e provimento automático do referido apelo revisional. Esta Corte consignou que " ainda que descaracterizada a dedicação exclusiva, não prospera o pleito autoral de horas extras além das 20h semanal, em razão de a reclamante ocupar o cargo de gerente do jurídico, nos termos do art. 62, II, da CLT ". Foi refutada, inclusive, a alegada preclusão ou o trânsito em julgado da discussão acerca do art. 62, II, da CLT diante do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (art. 1.013, § 1º, do CPC e da Súmula 393 do TST). Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, mas de adoção de fundamentos diversos daqueles sustentados pela recorrente, não cabendo revisão do decidido em sede de embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100420-17.2017.5.01.0017. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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