- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020529-44.2018.5.04.0205, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2025, p. 18/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. O TRT entendeu pelo fracionamento da execução em requisição de pequeno valor para fins de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Sobre essa matéria, o Tribunal Superior do Trabalho posicionava-se no sentido de que a execução contra a Fazenda Pública deveria ser processada pelo seu valor global, vedando que se considerasse a individualização do crédito apurado, para efeitos de definição do regime de execução a ser adotado. Esse entendimento, inclusive, era o que prevalecia na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: RE-506.119 AgR/PR, Relator Ministro: Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 29/06/2007. Contudo, houve significativa evolução na jurisprudência quanto à presente questão. Isso porque não se cuida, na hipótese, de um fracionamento da execução, mas somente de pagamento de créditos que, isoladamente, se enquadram na definição de pequeno valor. Desse modo, quanto aos créditos que assim não se enquadram, deve a execução prosseguir mediante o regime de precatório. Nessa linha, ao analisar controvérsia acerca da possibilidade de fracionamento da execução em relação às ações plúrimas, para fins de individualização do crédito por litisconsorte, situação que muito se assemelha ao debate dos presentes autos, o STF, no exame do Recurso Extraordinário nº 568.645/SP, entendeu que a "execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados" (Tema 148) . O TRT, portanto, ao entender pela possibilidade de fracionamento da execução em requisição de pequeno valor para fins de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020529-44.2018.5.04.0205. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 18/08/2025.)
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