JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021397-35.2017.5.04.0018

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/10/2024
Data de publicação
08/11/2024

TST – Agravo de Instrumento 0021397-35.2017.5.04.0018, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE . O Tribunal Superior do Trabalho posicionava-se no sentido de que a execução contra a Fazenda Pública deveria ser processada pelo seu valor global, vedando que se considerasse a individualização do crédito apurado, para efeitos de definição do regime de execução a ser adotado. Esse entendimento, inclusive, era o que prevalecia na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: RE - 506 . 119 AgR/PR, Relator Ministro: Eros Grau, 2ª Turma, DJe de 29/06/2007. Contudo, houve significativa evolução na jurisprudência quanto à presente questão. Isso porque não se cuida, na hipótese, de um fracionamento da execução, mas somente de pagamento de créditos que, isoladamente, se enquadram na definição de pequeno valor. Desse modo, quanto aos créditos que assim não se enquadram, deve a execução prosseguir mediante o regime de precatório. Nessa linha, ao analisar controvérsia acerca da possibilidade de fracionamento da execução em relação às ações plúrimas, para fins de individualização do crédito por litisconsorte, situação que muito se assemelha ao debate dos presentes autos, o STF, no exame do Recurso Extraordinário nº 568.645/SP, entendeu que a "execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados" (Tema 148) . Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021397-35.2017.5.04.0018. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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