JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001640-58.2015.5.02.0090

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/02/2021
Data de publicação
05/02/2021

TST – Recurso de Revista 0001640-58.2015.5.02.0090, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 03/02/2021, p. 05/02/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE À CONFEDERAÇÃO. FILIAÇÃO NECESSÁRIA. LIBERDADE DE FILIAÇÃO SINDICAL. 1. Conforme entendimento desta Primeira Turma, "em função do princípio da liberdade de filiação sindical, necessária a comprovação de filiação do Sindicato à Federação para se reconhecer o direito de repasse do percentual das contribuições sindicais (RR 399-81.2012.5.02.0081, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017)". 2. Na hipótese, nada obstante a ausência de filiação do Sindicato recorrente à Confederação Nacional das Profissões Liberais, a Corte de origem manteve a sentença que determinara a alteração de seu registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego, para que o repasse das contribuições sindicais seja realizado em favor da Confederação recorrida, violando, assim, de forma direta e literal, o art. 8º, V, da Constituição da República. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001640-58.2015.5.02.0090. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 05/02/2021.)
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