JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0002011-98.2015.5.09.0325

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
15/02/2023
Data de publicação
17/02/2023

TST – Recurso de Revista 0002011-98.2015.5.09.0325, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 15/02/2023, p. 17/02/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPASSE À FEDERAÇÃO. SINDICATO NÃO FILIADO . 1. O Tribunal Regional, valorando fatos e provas, firmou convicção no sentido de que " incontroverso nos autos que o Sindicato réu não está filiado à entidade autora, sendo certo que não há obrigatoriedade de repasse do montante supracitado, tampouco em filiar-se ou manter-se filiado ". 2. Consignou a Corte que " os princípios que regem o Direito Coletivo do Trabalho são os insculpidos no art. 5º, XX e 8º, I e V, da CF, quais sejam os da liberdade e autonomia sindical, com garantia de não intervenção estatal e o da ampla liberdade de filiação ou associação. Entender que o Sindicato não filiado à Federação ou Confederação está obrigado a repassar percentual de contribuições sindicais a estas ofenderia os princípios acima expostos, pois limaria a liberdade sindical e resultaria em impor uma intervenção estatal despropositada ". 2. A SbDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que " há necessidade de filiação do Sindicato à Federação para que ocorra o repasse do percentual das contribuições sindicais, visto que a vinculação não se dá de forma automática ". Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002011-98.2015.5.09.0325. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 15/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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