JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000817-58.2019.5.02.0371

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Embargos de Declaração 1000817-58.2019.5.02.0371, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: A) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CONTRADIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Constatada a existência de contradição no acórdão embargado, na análise do tema " turno ininterrupto de revezamento - alternância de turno a cada quatro meses ", objeto do recurso de revista obreiro, dá-se provimento aos presentes embargos de declaração para proceder a nova análise da matéria, conferindo-se efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração providos com efeito modificativo. B) AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . CPTM. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE ESTABELEÇAM O AUMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA 100%, FIXANDO O "SALÁRIO NOMINAL" COMO BASE DE CÁLCULO. CONCESSÕES E ATENUAÇÕES RECÍPROCAS RELATIVAMENTE À MESMA PARCELA, POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. VANTAGEM ESPECÍFICA EXISTENTE PARA O TRABALHADOR, AO INVÉS DE MERA RESTRIÇÃO DE DIREITOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA VÁLIDA. A jurisprudência deste TST, analisando casos idênticos ao dos autos, vem concluindo que é permitido à negociação coletiva trabalhista fixar adicional de horas extras em montante superior ao da Constituição (70% ou 100%, ao invés de 50%), viabilizando, em contrapartida, a adoção de base de cálculo mais restrita à genericamente acolhida pela Súmula 264 do TST, por se tratar de regra mais favorável, nos limites próprios à negociação coletiva (art. 7º, VI e XXVI, CF). Outrossim, esta Corte orienta que se deve valorizar a negociação coletiva que limita a base de cálculo das horas extras ao salário nominal pago aos empregados, excluindo a integração dos adicionais de periculosidade e por tempo de serviço no referido cálculo. Julgados desta Corte. Assim, a decisão agravada que determinou a aplicação da Súmula 264/TST na apuração da base de cálculo das horas extras deferidas está em dissonância ao entendimento desta Corte . Agravo provido. C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . CPTM. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE ESTABELEÇAM O AUMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS PARA 100%, FIXANDO O "SALÁRIO NOMINAL" COMO BASE DE CÁLCULO. CONCESSÕES E ATENUAÇÕES RECÍPROCAS RELATIVAMENTE À MESMA PARCELA, POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA. VANTAGEM ESPECÍFICA EXISTENTE PARA O TRABALHADOR, AO INVÉS DE MERA RESTRIÇÃO DE DIREITOS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA VÁLIDA. Há de se reconhecer a validade da cláusula do ACT em que os sujeitos coletivos ajustaram que as horas extraordinárias devem ser calculadas sobre o valor do salário nominal, e, em contrapartida, consagrou a incidência do adicional benéfico de 100% (cem por cento). Assim, determina-se a exclusão da incidência da Súmula 264/TST à hipótese, devendo constar que o salário nominal do Autor seja utilizado para apuração da base de cálculo das horas extraordinárias deferidas, por se tratar de regra mais favorável. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000817-58.2019.5.02.0371. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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