JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000868-29.2017.5.02.0019

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
24/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000868-29.2017.5.02.0019, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUADRIMESTRE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . OMISSÃO. ESCLARECIMENTOS . 1 . Em suas razões de embargos de declaração, a empresa defende que a base de cálculo das horas extras deve ser o salário nominal do empregado, conforme cláusula normativa nesse sentido, o que foi suscitado em contrarrazões aos embargos de declaração do autor e não foi examinado. Aponta a ocorrência de contradição no julgado, no qual consta que a pretensão do autor não prospera, embora tenha sido deferido o cálculo daquela parcela acrescida dos adicionais. Aduz que não houve pronunciamento sobre o argumento de que a Súmula 264 do TST é inaplicável à hipótese dos autos, também em face da citada previsão normativa de utilização do salário normativo para o cálculo do labor extraordinário . 2 . A decisão não padece da contradição apontada, uma vez que foi registrado que "não prospera o pedido autoral de que as horas extras sejam calculadas com base na integralidade da remuneração " , mas apenas naquelas parcelas de natureza salarial. 3 . Por outra face, a Súmula 264 desta Corte prevê que "a remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa" . Portanto, não há que se falar em irregularidade da incidência dos adicionais legais e normativos na condenação. 4 . Entretanto, não houve pronunciamento acerca da adoção do salário nominal do autor para a base de cálculo das horas extras, pelo que se esclarece que nas razões de contestação da ré, ela requer expressamente a "elaboração de cálculo com base na evolução salarial do reclamante, excluindo-se os dias não trabalhados, bem como verbas que por entendimento legal, jurisprudencial e convencional não tenham natureza salarial" . 5 . Nota-se que a parte em momento algum faz referência à norma coletiva pela qual se ajustou que as horas extras devem ser calculadas com base no salário nominal, sendo inovatório tal requerimento em sede de contrarrazões aos embargos de declaração do autor. 6 . Nesse esteio, o apelo merece provimento apenas para sanar omissão e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para sanar omissão e prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação, sem conferir efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000868-29.2017.5.02.0019. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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