- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
TST – Recurso de Revista 1001279-94.2018.5.02.0065, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 15/12/2021, p. 17/12/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM. CPTM. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. SALÁRIO NOMINAL. NEGOCIAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL DE HORAS EXTRAS (100%) E DE ADICIONAL NOTURNO (50%) SUPERIOR AO LEGAL. Cinge-se a controvérsia em saber se o ajustado em negociação coletiva, com a previsão de conceder percentual referente às horas extras a maior que o percentual constitucional garantido, contudo estipulando a apuração dessas com base apenas no salário nominal, encontra validade perante o ordenamento jurídico pátrio. No caso, constou da decisão regional, consoante cláusulas do acordo coletivo de trabalho da categoria, que " a CPTM manterá a remuneração das horas extra em 100% (cem por cento) sobre o salário nominal do empregado " (destacou-se). Assim, considerando que houve contrapartida expressa, tendo sido negociado percentual superior ao previsto constitucional e legalmente, verifica-se que a norma coletiva estabeleceu condições mais benéficas ao trabalhador. Logo, devem prevalecer os termos ajustados no acordo coletivo de trabalho, em prestígio à negociação coletiva e, por conseguinte, ao princípio da autonomia coletiva privada, prevista no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte é assente em considerar válida a disposição contida na norma coletiva quanto à não integração do adicional de periculosidade na base de cálculo de outras verbas trabalhistas, diante da força negocial autônoma que a ela se encontra condicionada e da não incidência das horas extras na base de cálculo de outras verbas quando pactuado coletivamente o contrário, com condição mais benéfica ao obreiro de adicional a maior. Recurso de revista conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. CPTM. HORAS EXTRAS. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 323 DO CPC DE 2015 . Cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento de parcelas vincendas decorrentes da condenação ao pagamento de horas extras no caso de relação de trabalho continuativa. Estabelece o artigo 323 do CPC/2015: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". Como se observa, a norma legal transcrita autoriza o julgador a proferir sentença voltada para o futuro. Assim, enquanto durar a obrigação, as parcelas que vencerem ao longo do processo integram o título condenatório. A SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC de 2015, de modo que se evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001279-94.2018.5.02.0065. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 17/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.