- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 19/12/2023
TST – Embargos de Declaração 1001345-08.2017.5.02.0066, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA RECLAMADA E PELO RECLAMANTE - ANÁLISE CONJUNTA . TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BASE DE CÁLCULO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PERCENTUAL MAIS BENÉFICO. VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. CONTRADIÇÃO. PROVIMENTO. Sobre o tema, o acórdão embargado determinou a condenação da reclamada ao pagamento das horas extraordinárias de labor excedentes à 6ª diária e 36ª semanal, acrescidas do adicional de 50% e reflexos legais, com divisor 180, parcelas vencidas e vincendas, com observância da Súmula nº 264, por entender que o reclamante laborava em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que a alternância na jornada de trabalho se desse a cada período quadrimestral. Ocorre que restou incontroverso que a norma coletiva prevê percentual mais benéfico, determinando o adicional de 100% sobre o salário nominal para o cálculo das horas extraordinárias. Assim, sendo, deve ser sanada a contradição. Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001345-08.2017.5.02.0066. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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