JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010364-49.2020.5.18.0181

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010364-49.2020.5.18.0181, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. DESLOCAMENTO PARA ATENDIMENTO DE CLIENTE. ART. 4.º, CAPUT , DA CLT . A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Nos termos do art. 58, § 2.º, da CLT, com a redação dada pela Lei n.º 13.467/2017, " O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador " . O referido preceito trata da denominada horas in itinere que, com o advento da Reforma Trabalhista, deixaram de ser consideradas como tempo à disposição do empregador. No caso em apreço, foi deferido ao reclamante o pagamento de horas extras, não em virtude do deslocamento entre a sua residência e o local de trabalho, o que atrairia a aplicação do art. 58, § 2.º, da CLT, e sim em face do deslocamento do trabalhador para efetuar atendimentos dos clientes da empresa reclamada. Nesse contexto, verifica-se que o tempo despendido pelo reclamante com o deslocamento para atendimento de clientes deve ser considerado como tempo à disposição do empregador, na forma do art. 4.º , caput , da CLT, visto estar o trabalhador, no aludido período, executando ordens do empregador. Logo, não há falar-se em violação do art. 58, § 2.º, da CLT, e sim em correta aplicação do art. 4.º , caput , consolidado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010364-49.2020.5.18.0181. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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