JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000619-87.2011.5.04.0007

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
28/08/2023

TST – Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000619-87.2011.5.04.0007, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 23/08/2023, p. 28/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O reclamante opõe novos embargos de declaração alegando omissão no julgado quanto ao fundamento fático trazido no acórdão regional que limita a quitação somente aos valores pagos. 2. Restou claro no acórdão embargado que, na linha da jurisprudência assente no âmbito da SBDI-1 desta Corte, ainda que o termo de conciliação restrinja expressamente sua eficácia às parcelas nele consignadas, a quitação é total quanto aos títulos discriminados, não apenas quanto aos valores percebidos. 3. Portanto, não há omissão no julgado, uma vez que já foi decidido que a eficácia liberatória do termo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia abrange todas as parcelas que estão expressamente discriminadas no referido termo de acordo. 4. Deste modo, a decisão embargada está devidamente fundamentada, não se cogitando de omissão ou contradição no julgado. Inexistentes os vícios especificados nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000619-87.2011.5.04.0007. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 28/08/2023.)
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