JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0000561-14.2011.5.04.0871

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/12/2022
Data de publicação
14/04/2023

TST – Recurso de Embargos 0000561-14.2011.5.04.0871, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2022, p. 14/04/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS - ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - TERMO DE CONCILIAÇÃO - QUITAÇÃO - EFICÁCIA LIBERATÓRIA APENAS EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS CONSIGNADAS NO TERMO CONCILIATÓRIO - PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO NESSE SENTIDO. 1. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, a SBDI-1 do TST decidiu que o termo de conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia-CCP tem eficácia liberatória geral, exceto se houver ressalva expressa e específica quanto a determinadas parcelas (art. 625-E, parágrafo único, da CLT). 2. Assim, quando o termo de conciliação não tem ressalvas, deve-se reconhecer a eficácia liberatória geral em relação a todas as parcelas oriundas do contrato de trabalho, não podendo o empregado reclamar perante o Poder Judiciário o pagamento de títulos que não foram expressamente excluídos do acordo, porquanto este constitui ato jurídico perfeito, com força de título executivo. 3. Sucede que, no caso concreto, não se há de falar em eficácia liberatória geral de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Isso porque, conforme restou registrado expressamente no acórdão recorrido, embora tenha havido a conciliação das partes perante CCP, as partes ajustaram textualmente que a eficácia liberatória do acordo seria apenas em relação às parcelas consignadas no ajuste. 4. Por consectário, as próprias partes mitigaram a aplicação da regra da ampla quitação das parcelas do contrato de trabalho estabelecida no parágrafo único do art. 625-E da CLT ao disporem que a eficácia liberatória atingiria tão somente as parcelas discriminadas no termo conciliatório, o que deve ser observado. 5. Sendo assim, considerando a harmonia da decisão ora recorrida com o entendimento desta Subseção, incide o óbice do art. 894, inciso II, § 2º, da CLT. Precedentes desta Subseção. Recurso de embargos da primeira reclamada não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000561-14.2011.5.04.0871. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 15/12/2022. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
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