- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2023
- Data de publicação
- 13/10/2023
TST – Recurso de Revista 0000776-31.2017.5.09.0130, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2023, p. 13/10/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO . INESPECIFICIDADE DOS PARADIGMAS. SÚMULA Nº 296, I, DO TST. 1. A configuração de divergência jurisprudencial pressupõe identidade de premissas fáticas e de controvérsia jurídica, com diversa solução. É a inteligência da Súmula nº 296, I, do TST. 2. Na espécie, o acórdão embargado funda-se na responsabilidade atribuível ao sócio retirante, à luz dos arts. 1.003, parágrafo único, 1.032 e 1.089 do Código Civil, sob o prisma de sua aplicabilidade ao processo do trabalho. Nada obstante, os paradigmas colacionados nos embargos examinam a responsabilidade empresarial sob ótica distinta, notadamente quanto aos requisitos para a configuração de grupo econômico, à luz do art. 2º, § 2º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, sequer tangenciando a questão jurídica examinada pela Turma. Dessa forma, são inespecíficos, à luz da Súmula n° 296, I, do TST, ante a inexistência de identidade fático-jurídica entre o acórdão da Turma e os modelos colacionados. 3. Inviável, portanto, o processamento dos embargos, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000776-31.2017.5.09.0130. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 05/10/2023. Juntado aos autos em 13/10/2023.)
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