- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000490-93.2022.5.13.0024, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. QUESTÃO FÁTICA. SÚMULA 126 DO TST. VÍCIO NÃO CONSTATADO. Não se constata a omissão apontada, porquanto está consignado no acórdão que "os elementos dos autos são insuficientes para concluir que o autor estava, de forma constante, exposto a temperaturas acima do limite de tolerância, de modo a justificar a concessão de pausa para recuperação térmica - somente devida quando a exposição a temperaturas desconformes atinge, pelo menos, uma hora e quarenta minutos de forma contínua. Isto, por si só, é o bastante para se afastar a pretensão de recebimento de quantia em dinheiro pela suposta ausência de intervalo obrigatório. A bem da verdade, não existe prova conclusiva de que o reclamante se encaixasse na situação prevista na NR-15 do MTE" . Ante o exposto, conforme consta no acórdão embargado, o exame das afirmações do reclamante em sentido contrário ao afirmado pelo Regional esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC). Embargos de declaração não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000490-93.2022.5.13.0024. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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