- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020872-41.2017.5.04.0701, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, §2º, DA CLT. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 102, I, DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS E PROVISÓRIAS. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS E PROVISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Constata-se a transcendência política, pois se observa em exame preliminar o possível desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica do TST (OJ 113 da SBDI-1) acerca do direito ao pagamento de adicional de transferência, sem levar em consideração o fato de a transferência possuir caráter provisório ou definitivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS E PROVISÓRIAS. Agravo de instrumento provido ante possível violação do art. 469, §3º, da CLT. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS E PROVISÓRIAS. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso dos autos, colhe-se do acórdão recorrido que "o contrato de trabalho vigeu de 1989 a 2015, sendo incontroversas as transferências de Santa Maria para Três Passos em 25/11/2013, e depois para Caçapava do Sul em 13/06/2014, onde permaneceu até a rescisão [em 29/12/2015]". Assim, resulta evidenciada a provisoriedade das transferências, tendo em vista o registro de duas mudanças no período de pouco mais de dois anos até a rescisão do contrato de trabalho. Ademais, é incontroverso o curto período de permanência nas duas transferências, ou seja, menos de 7 meses de Santa Maria para Três Passos e 1 ano e 6 seis meses na segunda, de Três Passos para Caçapava do Sul, o que reforça a provisoriedade das transferências. No plano lógico e no mundo dos fatos, a ocorrência de transferências sucessivas é incompatível com a ilação de que alguma delas teria, paradoxalmente, a marca da definitividade. Em circunstâncias semelhantes, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte tem considerado provisória a transferência, julgando procedente o pedido de pagamento do respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020872-41.2017.5.04.0701. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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