- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2020
- Data de publicação
- 06/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002222-87.2014.5.03.0018, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/03/2020, p. 06/03/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. GRATIFICAÇÃO SUPERIOR A 1/3 DO SALÁRIO DA AUTORA. FIDÚCIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO CARACTERIZADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 102, I/TST. Com relação ao tema, verifica-se dos autos que o E. Tribunal Regional, com base na análise soberana da prova, reconheceu o enquadramento da reclamante aos ditames do artigo 224, § 2º, da CLT, como exercente de cargo em confiança bancário, por ter percebido gratificação de função no valor superior a 80% do seu salário fixo e por possuir fidúcia especial em relação ao bancário comum, pois não se limitava a exercer funções burocráticas, mas sim funções de gerenciamento de contas dos clientes pessoas físicas e jurídicas. Assim, para decidir-se de forma diversa da do E. Tribunal Regional far-se-ia necessário o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que encontra óbice na Súmula 102, I, desta E. Corte Superior. Agravo de instrumento não conhecido, no particular . ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA X TRANSFERÊNCIA PERMANENTE. ART. 469, § 2º, DA CLT. DURAÇÃO INFERIOR A TRÊS ANOS. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. INTELIGÊNCIA DA OJ-113-SBDI-1/TST. Quanto ao tema, vê-se do v. acórdão regional que aquela Corte, afirmando serem definitivas as transferências, registra que a reclamante laborou em Santos Dumont/MG por dois anos e meio, em Guaraciaba/MG por onze meses e em Belo Horizonte/MG por um ano e sete meses. Assim, considerando a jurisprudência desta E. Corte em tais casos e a tese recursal de que há violação do artigo 469, §3º, da CLT bem como contrariedade à OJ 113, da SBDI-1/TST, uma vez que se trata de transferência provisória, reputa-se prudente o provimento do agravo de instrumento, no particular, para melhor análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTERIOR À LEI 13.467/17. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA X TRANSFERÊNCIA PERMANENTE. ART. 469, § 2º, DA CLT. DURAÇÃO INFERIOR A TRÊS ANOS. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. INTELIGÊNCIA DA OJ-113-SBDI-1/TST. Conforme se observa do v. acórdão regional, é possível verificar que o E. Tribunal Regional decidiu pelo caráter definitivo das transferências realizadas no período imprescrito, levando-se em consideração o tempo de duração relativo a cada uma delas, inferior a três anos. As reiteradas decisões da SBDI-1 são no sentido de que a caracterização do ânimo provisório ou definitivo da transferência deve ser aferida sob o viés da conjugação não exaustiva de uma soma de fatores: tempo de permanência no local de destino; razão da alteração do domicílio do trabalhador; duração do contrato de trabalho; e existência de movimentações sucessivas. No caso em tela, a reclamante foi "admitida em Conselheiro Lafaiete/MG em março/2007 onde laborou até outubro/2007; tendo sido transferida em novembro/2007 para Cataguases/MG onde permaneceu por apenas um mês; sendo transferida novamente em dezembro/2007 para Ouro Preto/MG, onde permaneceu até janeiro/2008. Em Fevereiro/2008 foi transferida para São João Evangelista/MG onde laborou até julho/2008, tendo a seguir sido transferida para Santos Dumont/MG onde permaneceu até janeiro/2011. Em Fevereiro/2011 foi transferida para Guaraciaba/MG, onde permaneceu até dezembro/2011. Em janeiro/2012 foi transferida para Belo Horizonte onde permaneceu até a dispensa". Dessa forma, a reclamante foi transferida sucessivamente, durante o período prescrito, para três cidades diferentes, mas sem nunca retornar ao local da sua lotação original. Acrescenta-se a tudo isso o fato de que, no período imprescrito, ela laborou em mais três outras cidades (Santos Dumont, Guaraciaba e Belo Horizonte), jamais ultrapassando o período de permanência de 03 anos. Assim, em razão do interregno de duração dessas transferências serem de menos de três anos cada, e de serem sucessivas entre si, há que se reconhecer sua provisoriedade, e deferir à reclamante o recebimento do respectivo adicional, já que violado o artigo 469, § 3º, da CLT, e contrariada a OJ-113-SBDI-1/TST. Precedentes. Recurso de revista da reclamante conhecido por violação do artigo 469, § 3º, da CLT e provido . III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO . PETIÇÃO DE DESISTÊNCIA DO ITAÚ UNIBANCO S.A. Homologa-se a desistência do recurso do Banco, nos termos do art. 998 do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002222-87.2014.5.03.0018. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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