JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020920-20.2017.5.04.0662

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020920-20.2017.5.04.0662, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS EM QUE SE VERIFICA O VALOR ARBITRADO E RECOLHIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o acórdão regional apresenta-se dissonante do entendimento desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política , nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido por possível violação do art. 5º, LV, da CF, nos termos do art. 896 da CLT. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS EM QUE SE VERIFICA O VALOR ARBITRADO E RECOLHIMENTO NO PRAZO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O fato de não ser possível verificar na GRU apresentada pela reclamada a identificação das partes não invalida a comprovação do recolhimento das custas, pois a lei exige somente que o pagamento se dê dentro do prazo e no valor estipulado na decisão judicial (artigo 789, § 1º da CLT). No caso, o Regional entendeu deserto o recurso ordinário da reclamada quanto ao recolhimento das custas ao fundamento de que "verifica-se que os documentos trazidos pela reclamada constam dos IDs 58948be e 9db2d3e, referentes, respectivamente, a custas processuais e depósito recursal. Ambos, no entanto, nada consignam quanto à identificação das partes e do processo" . Contudo, no recorte da guia GRU apresentada pela reclamada se identifica o recolhimento no valor de R$ 400,00 e recolhimento dentro do prazo recursal. Portanto, estando as custas à disposição da União, e tendo sido recolhidas mediante guia própria, no valor arbitrado na sentença, bem como no prazo previsto em lei, o preparo recursal está satisfeito, razão pela qual afasta-se a deserção do recurso ordinário. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020920-20.2017.5.04.0662. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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