- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010906-68.2015.5.01.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO AOS SÁBADOS E DOMINGOS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. EMPREGADO SUJEITO A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 EM RAZÃO DA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO SUJEITO A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 EM RAZÃO DA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que, cumprida a jornada de 40 horas semanais, de segunda a sexta, e não havendo labor aos sábados, aplica-se o divisor 200 para fins de cálculo das horas extras, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO SUJEITO A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 EM RAZÃO DA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 431 do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO SUJEITO A CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 EM RAZÃO DA JORNADA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O Regional reconheceu que a jornada de trabalho do autor era de segunda a sexta, das 8 às 20h, e deferiu as horas extras acima da 8ª diária ou 44ª quarta semanal, bem como determinou a aplicação do divisor 220. Todavia, a Corte a quo noticia expressamente que os acordos coletivos aplicáveis ao reclamante contêm previsão no sentido de que "a jornada de trabalho dos trabalhadores da empresa é de 8 (oito) horas, distribuídas em 5 (cinco) dias, perfazendo a carga horária semanal de 40 (quarenta) horas." Por sua vez, a Súmula 431 do TST estabelece que ao trabalhador sujeito à jornada de 8 horas diárias, de segunda a sexta-feira, caso dos autos, totalizando 40 horas semanais, deve ser utilizado o divisor 200 para fins de cálculo do salário-hora. Precedentes do TST. Tal como proferida, a decisão regional contraria a Súmula 431 desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010906-68.2015.5.01.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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