- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010009-34.2020.5.03.0156, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. DIVISOR. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. No caso dos autos, ao determinar a aplicação do divisor 200 para apuração das horas extras e reflexos, nos termos da Súmula 431 do TST, o Regional registrou expressamente que "(...) restou comprovada a sujeição à jornada de 40 horas semanais". Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Ademais, ainda que fosse possível superar o óbice da Súmula 126 do TST, o que se admite por hipótese, pois no caso dos autos não é possível frente à forma como veiculadas as razões recursais, o presente apelo não lograria êxito. Considerando as premissas fáticas delineadas pelo TRT, insuscetíveis de revisão em sede extraordinária, verifica-se a causa não apresentaria transcendência a justificar o processamento do recurso de revista, sendo certo que sob a ótica do critério político para exame da transcendência o acórdão regional está em consonância com a Súmula 431 do TST. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010009-34.2020.5.03.0156. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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