- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Recurso de Revista 0000062-63.2021.5.12.0028, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÕES INVARIÁVEIS. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da validade de cartões de ponto que contenham anotações de horário de entrada e saída uniformes detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ANOTAÇÕES INVARIÁVEIS. INVALIDADE. Trata-se de controvérsia a respeito da validade dos cartões de ponto britânicos. Conforme entendimento desta Corte consubstanciado na Súmula 338, III, não são válidos, como meio de prova, os cartões de ponto que contenham anotações de horário de entrada e saída uniformes. Assim, a conclusão do Tribunal Regional, no sentido de que, embora referidos documentos contenham jornada invariável, o ônus da prova de demonstrar as alegadas horas extras cabia ao reclamante, contraria o entendimento contido no referido verbete. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000062-63.2021.5.12.0028. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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