- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2024
- Data de publicação
- 29/11/2024
TST – Recurso de Revista 0000212-53.2011.5.12.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 27/11/2024, p. 29/11/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. REGISTROS INVARIÁVEIS. INVALIDADE. SÚMULA N.º 338, III, DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Tribunal Regional entendeu que os registros de frequência uniformes não são inválidos como meio de prova. Na ocasião, a Corte de origem consignou que, “ ainda que, in casu, alguns registros de horário contenham anotações invariáveis, o ônus da prova acerca do eventual cumprimento de jornada extraordinária inadimplida permanece a cargo do empregado, já que fato constitutivo de seu direito, a teor do disposto no art. 818 da CLT”. Pontuou que "ainda que não tenham sido juntados alguns poucos cartões ponto, restou demonstrado nos autos que eventuais horas extras prestadas eram registradas e pagas pela reclamada ”. Registrou que “ não houve demonstração cabal da existência controle paralelo de jornada, tendo em vista que a prova oral ficou dividida no aspecto, o que implica decidir em desfavor daquele que detinha o ônus probatório quanto ao tema - no caso, a demandante ”. 2. Verifica-se que a solução adotada pela instância de origem está em desacordo com a Súmula nº 338, III, desta Corte, a qual dispõe que os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. 3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é de que a existência de prova dividida enseja o julgamento em prejuízo de quem detinha o ônus de provar, no caso, a demandada, já que apresentou cartões de ponto com marcação britânica. Nesse sentido, estando a prova oral dividida, prevalece a jornada alegada na inicial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000212-53.2011.5.12.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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