- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0001154-46.2015.5.23.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE . Cabíveis os embargos de declaração quando opostos com a finalidade de sanar a ocorrência de omissão existente no acórdão embargado. No caso concreto, de fato houve omissão quanto ao exame dos temas "negativa de prestação jurisdicional", "cerceamento de defesa" e "ônus da prova", cabendo nova análise do recurso de agravo quanto aos temas. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo ao julgado. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, CPC 2015 E IN 40/TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÔNUS DA PROVA. Demonstrado o desacerto da decisão agravada, deve ser provido o recurso de agravo para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, CPC 2015 E IN 40/TST. 1) NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO § 1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT NÃO ATENDIDO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que, no apelo, o agravante não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, CPC 2015 E IN 40/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Ante possível contrariedade à Súmula 338, I e III, do TST, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014, CPC 2015 E IN 40/TST. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. ÔNUS DA PROVA. Nos termos da Súmula 338, I e III, do TST é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados a apresentação dos controles de jornada dos trabalhadores, inclusive em casos de ação civil pública, na qual houve a individualização dos empregados substituídos e a indicação do período solicitado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001154-46.2015.5.23.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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