- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011661-98.2016.5.03.0068, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. AÇÃO COLETIVA. ÔNUS DA PROVA . Ante a possível violação do art. 818 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de dar processamento ao recurso de revista no tocante ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . DIVISOR. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a aplicação do divisor 150, sob o fundamento de que o pedido recursal de diferenças de horas extras pagas no decorrer do contrato de trabalho, por aplicação do divisor 150, escapa aos limites objetivos da lide, por não ter sido formulado na petição inicial. Ocorre que, no recurso de revista, o sindicato se insurgiu contra a decisão sob o argumento de que os sábados passaram a ser, via instrumento coletivo, dia de repouso semanal remunerado. Evidenciado que a parte não impugnou objetivamente os fundamentos do acórdão recorrido, inviável o processamento do recurso por ausência de dialeticidade, nos termos das Súmulas 23 e 422, I, do TST e 283 do STF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os pedidos foram julgados improcedentes na sentença, o que foi mantido pelo TRT. Não houve, portanto, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ação anterior à reforma trabalhista). Assim, em razão do processamento do recurso de revista no tocante ao tema "intervalo intrajornada", fica sobrestada a análise do tema "honorários advocatícios", que depende da procedência do pedido inicial. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA. AÇÃO COLETIVA. ÔNUS DA PROVA. O TRT manteve a sentença na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada. Entendeu que o sindicato autor não se desincumbiu do ônus de provar que os substituídos não usufruíram regularmente do referido intervalo. Registrou que, com o encerramento da instrução processual, precluiu a oportunidade do autor de provocar a produção da prova relativa à apresentação dos cartões de ponto dos substituídos. Ocorre que, nos termos da Súmula 338, I, do TST, também aplicável às ações coletivas, é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho, de forma que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. Precedentes. No caso, conforme se extrai do acórdão regional, não foram juntados aos autos os registros de ponto dos substituídos. Assim, prevalece a jornada descrita na inicial, não infirmada por prova em contrário, no sentido de que não houve fruição regular do intervalo de uma hora para descanso e alimentação, nos termos da Súmula 437, IV, do TST, ensejando o seu pagamento como hora extra. Registre-se que, por se tratar de ação coletiva, o enquadramento de cada substituído na circunstância ora examinada, bem como a quantia devida a cada um, dar-se-ão em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011661-98.2016.5.03.0068. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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