JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000312-20.2010.5.09.0011

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000312-20.2010.5.09.0011, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 22/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. O reclamante alega que houve omissão por esta Turma julgadora, na análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal Regional, ao analisar as provas quanto às horas prestadas em regime de sobreaviso, adotando como razão de decidir o fato de que não teriam sido suficientemente comprovadas as alegações do reclamante, de que ficaria em sobreaviso no período posterior a meados de 2008, deixou de observar que o ônus da prova seria da reclamada e não do reclamante, por se tratar de fato impeditivo, uma vez que no período anterior a 2008 já havia pagamento de horas de sobreaviso e o reclamante parou de receber, sem que nada houvesse se alterado na sua rotina. Relata que, questionado por meio de embargos de declaração, o Tribunal Regional não esclareceu os pontos fáticos apontados, em especial sobre a violação ao art. 333, II, e 405 do CPC/73. Entende que era indispensável que a Corte regional se pronunciasse a respeito dos questionamentos que lhe foram apresentados e, sobre eles se debruçando, esclarecesse, expressamente, a quem cabia o ônus probatório do fato impeditivo do direito referente ao regime de sobreaviso, considerando a singularidade de que as atividades obreiras em nada se alteraram do período em que percebia os valores relativos às horas de sobreaviso para o período em que parou de percebê-las, consoante prova oral produzida. 2. Não se vislumbra a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que o Tribunal Regional não deslindou a questão das horas de sobreaviso após meados de 2008 à luz do ônus da prova, mas em observância às provas colhidas nos autos. Verificou aquela Corte que o preposto da reclamada contou que em 2008 " houve mudança nas atividades do autor, pois parou de participar do sobreaviso ". Consignou que as demais testemunhas confirmaram que o reclamante participava da escala de sobreaviso, mas os seus depoimentos nada esclareceram sobre o período após 2008 ou sobre a mudança que teria ocorrido nas atividades do reclamante. Esclareceu, ainda, que a participação do empregado em escala de sobreaviso não se constitui em "atribuição" inerente ao cargo e, portanto, não há necessidade de anotação em ficha funcional. Concluiu, assim, que não ficou devidamente comprovado o labor em escala de sobreaviso após 2008. Nesse contexto, não se verifica a ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão fundamentou adequadamente o seu entendimento, demonstrando quais as provas que firmaram o seu convencimento. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000312-20.2010.5.09.0011. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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