JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-77.2013.5.09.0007

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000050-77.2013.5.09.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. MULTA. SUSPEIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido . COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . Agravo de instrumento provido, ante possível má aplicação da Súmula 330 desta Corte. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. No julgamento conjunto das ADI' s 2139, 2160 e 2237, o STF conferiu interpretação conforme a Constituição ao artigo 625-E da CLT, adotando o entendimento de que a "eficácia liberatória geral", prevista na regra do parágrafo único do citado artigo, diz respeito às parcelas e aos respectivos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não resultando em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas. Ante a decisão do STF, a jurisprudência desta Corte foi atualizada, seguindo o entendimento proferido pela Suprema Corte. Assim, o Regional, ao restringir a quitação decorrente do acordo firmado perante a CCP às parcelas discriminadas no termo de conciliação, decidiu em dissonância com a nova jurisprudência do TST e do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. Se o recurso de revista interposto, sob a égide da Lei 13.015/2014, não atende aos requisitos estabelecidos na nova redação do artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à realização de demonstração analítica entre os fundamentos da decisão recorrida e o alegado dissenso jurisprudencial, substrato único do presente recurso, é desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão recorrida concernente às questões de fundo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000050-77.2013.5.09.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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