- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000050-77.2013.5.09.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/12/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL HOMOLOGADA, SEM RESSALVA, PELO SINDICATO PROFISSIONAL. PARCELAS E VALORES. SÚMULA 330 DO TST. PRESTAR ESCLARECIMENTOS. No caso, cumpre esclarecer que, ainda que não se trate de acordo firmado na CCP - Comissão de Conciliação Prévia, mas de rescisão contratual homologada pelo sindicato profissional, sem ressaltavas, a decisão ora embargada encontra-se em consonância com a interpretação conforme a Constituição Federal do parágrafo único do art. 625-E do CLT, dado pelo STF no julgamento da ADI 2.237/DF (decisão do Plenário do STF publicada em 20.02.2019), no sentido de que " a ‘eficácia liberatória geral’, prevista na regra do parágrafo único do art. 625-E da CLT, diz respeito aos valores discutidos em eventual procedimento conciliatório, não se transmudando em quitação geral e indiscriminada de verba trabalhistas ", mas também converge com o entendimento da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior do Trabalho segundo a qual, consoante o preconizado na Súmula 330, a eficácia liberatória do termo de rescisão contratual, ainda que firmado perante o Sindicato da categoria, restringe-se apenas às parcelas e valores ali constantes, mesmo nos casos em que não haja ressalva pelo Sindicato, pois isso não impede que o empregado busque judicialmente diferenças afetas a cada rubrica. Embargos de declaração providos parcialmente apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000050-77.2013.5.09.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/12/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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