- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000806-84.2015.5.17.0010, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. EXCEPCIONALIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 296 DO TST . A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial, por sua vez, há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A C. Quarta Turma conheceu do recurso de revista do reclamado, por violação dos artigos 7º, XXVI, da Constituição Federal e 8º da Lei nº 9.719/98 e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias decorrentes do intervalo interjornada não usufruído. Consignou que " na hipótese vertente, é fato incontroverso que existe norma coletiva prevendo situação excepcional para a não fruição do intervalo entre jornadas pelo trabalhador avulso, qual seja, quando houver risco de paralização dos serviços por falta de mão de obra disponível (...) ". Ressaltou que " mesmo diante da referida cláusula, o egrégio Tribunal Regional entendeu devido o pagamento de horas extraordinárias, porquanto a supressão do intervalo interjornada não teria ocorrido em circunstâncias excepcionais. Sua conclusão partiu do simples exame dos relatórios de engajamento, os quais demonstravam que a supressão se dava de forma habitual ". Asseverou que " a egrégia Corte Regional deveria ter observado é se a supressão ocorreu na circunstância excepcional prevista na norma coletiva e não se ela aconteceu com habitualidade ". Concluiu que " a inobservância do intervalo interjornadas ocorreu em situações excepcionais, autorizadas por norma coletiva, mostrando-se incorreta a decisão do egrégio Tribunal Regional que, desprestigiando o instrumento normativo, condenou o reclamado ao pagamento de horas extraordinárias ". Ainda, nos embargos de declaração, assentou que "quanto ao alegado ônus da prova do OGMO de demonstrar a insuficiência de mão-de-obra capaz de oferecer risco de paralisação das atividades portuárias, situação excepcional a qual ensejaria a supressão do intervalo interjornadas, tem-se que o Tribunal Regional não decidiu a matéria sob tal prisma. Como já realçado, a Corte Regional deferiu horas extraordinárias pelo simples fato de a supressão ter ocorrido de modo habitual, como demonstravam os relatórios de engajamento constantes do processo, não adotanto discussão acerca de ônus da prova.". A divergência jurisprudencial suscitada não se presta ao fim colimado, à míngua da indispensável especificidade. Os arestos apresentados não partem das mesmas premissas lançadas no acórdão embargado, de que a inobservância do intervalo interjornadas ocorreu nas situações excepcionais autorizadas por norma coletiva. O primeiro modelo, proveniente da SBDI-1, trata de caso em que há registro de insuficiência de mão de obra corriqueira, situação não retratada no acórdão embargado, o qual foi pontual em estabelecer que "a inobservância do intervalo interjornadas ocorreu em situações excepcionais, autorizadas por norma coletiva". Os arestos das 1ª e 6ª Turmas não abordam a questão sob o aspecto de inobservância de intervalo interjornada mediante previsão de excepcionalidade em norma coletiva. O primeiro aresto da 8ª Turma (ARR-173-61.2015.5.17.0014) se refere a caso em que não comprovada a situação excepcional prevista em norma coletiva, premissa diferente da fixada no acórdão embargado. O último aresto da 8ª Turma contempla situação distinta ao da consignada pela Turma, pois se refere a caso em que o caráter excepcional da redução do intervalo não restou evidenciado, enquanto o acórdão embargado registra que "a inobservância do intervalo interjornadas ocorreu em situações excepcionais, autorizadas por norma coletiva". Óbice da Súmula 296, I, do TST. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000806-84.2015.5.17.0010. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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