JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000181-47.2015.5.17.0011

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000181-47.2015.5.17.0011, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COISA JULGADA. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO. ANULAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (art. 896, § 1º-A, I da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.1. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTERJORNADAS. I. A supressão do intervalo interjornada deve ser remunerada a título de labor extraordinário, ainda que o desrespeito tenha se dado voluntariamente pelo trabalhador avulso ou por iniciativa do OGMO, a quem compete o dever de zelar pelo cumprimento das normas atinentes à saúde e segurança da atividade. II. No caso dos autos , apesar de o acordão regional mencionar a existência de norma coletiva autorizando a redução excepcional do intervalo interjornada, não registra o acontecimento de nenhuma situação fática que a autorize, pelo que é devido o pagamento do período suprimido aos trabalhadores. III. O art. 7º, XXXIV, da Constituição da República confere igualdade de direitos aos trabalhadores com vínculo empregatício permanente e os trabalhadores avulsos. O art. 66 da CLT, por sua vez, estabelece um descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas de trabalho. No caso dos trabalhadores portuários avulsos, a mesma previsão consta do art. 8º da Lei nº 9.719/98, admitindo-se exceções desde que previstas em norma coletiva. Além disso, em seu art. 9º dispõe que compete ao órgão gestor de mão de obra, ao operador portuário e ao empregador, o cumprimento das normas concernentes à saúde e segurança da atividade. Precedentes. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000181-47.2015.5.17.0011. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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