- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000274-87.2012.5.03.0016, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. " OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA FIXADA EM, NO MÁXIMO, SEIS HORAS DIÁRIAS E TRINTA E SEIS SEMANAIS. ARTIGO 227 DA CLT E ANEXO II DA NR-17. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM DUAS HORAS DIÁRIAS. NORMA COLETIVA". "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". "DANO MORAL COLETIVO". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS. A 6ª Turma não conheceu do recurso de revista das empresas demandadas, mantendo integralmente a decisão do TRT na qual se discute o direito à jornada máxima de 6 horas diárias e 36 semanais dos operadores de telemarketing. Ocorre que nenhum dos arestos colacionados pelas agravantes, no recurso de embargos, versa sobre essa matéria. Quanto à possibilidade de prorrogação da jornada do operador de telemarketing por meio de acordo coletivo, os julgados trazidos a cotejo passam ao largo da controvérsia em exame, pois dizem respeito à flexibilização das horas "in itinere", do percentual do repouso semanal remunerado, e da jornada em turnos ininterruptos de revezamento à luz do art. 7º, XIV, da CF/88. Atinente à invocada negativa de prestação jurisdicional, cumpre registrar que esta Subseção Especializada firmou o entendimento, notadamente a partir do julgamento do processo E-ED-RR-1113-20.2011.5.02.0067, de ser inviável conhecer de recurso de embargos em que se pretende declarar nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional com alegação de dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a demonstração de divergência específica, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, dadas as particularidade de cada caso. A averiguação dos aspectos confrontados escaparia à sua função exclusivamente uniformizadora de jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT. Precedentes. Referente à condenação em dano moral coletivo, os paradigmas versam sobre a "contratação ilícita de terceirizados em detrimento dos candidatos aprovados em concurso público" e ao "não recolhimento dos depósitos do FGTS", ao passo que, nestes autos, o dano moral coletivo decorreu da "insistência das rés em alongar a jornada dos operadores de call center ". Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000274-87.2012.5.03.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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