JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0025300-33.2009.5.02.0465

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/11/2023
Data de publicação
01/12/2023

TST – Embargos em Recurso de Revista 0025300-33.2009.5.02.0465, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/11/2023, p. 01/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS INTERPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SBDI-1 DESTA CORTE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO . Diante do que dispõem os artigos 894, II, da CLT e 258, caput , do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, revela-se manifestamente incabível a interposição de recurso de embargos em face de acórdão proferido pela própria Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, o que configura erro grosseiro. Caracterizado o intuito protelatório da medida intentada, impõe-se a multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0025300-33.2009.5.02.0465. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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