- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000883-07.2019.5.12.0006, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de possível violação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . MULTA POR AGRAVO INADMISSÍVEL OU INFUNDADO. ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTADADA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA . A interposição do agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC, contra decisão monocrática, constitui direito da parte de ter o debate levado ao conhecimento do órgão competente para o julgamento do recurso e, por conseguinte, permitir a sua análise nesta Corte Superior. Assim, a improcedência da pretensão nele veiculada não conduz, por si só, à aplicação da multa prevista na referida norma.Para tanto, deverá ser manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, entendida esta última hipótese como o recurso desprovido de fundamentação jurídica que seja minimamente plausível, do ponto de vista da possibilidade de acolhimento. O que não se verifica no caso dos autos. Decisão regional que merece reparo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. CEF. INCORPORAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTE UNIDADE". SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Não obstante o Tribunal Regional consignar que a parcela "Porte Unidade" foi percebida por pouco mais de 7 anos, entendeu que a rubrica não deveria ser incorporada ao complexo salarial do obreiro, em que pese ter exercido função de confiança por mais de 10 anos. Em virtude do caráter salarial, tal parcela deve ser integrada enquanto percebida, para os demais efeitos; o fator determinante é a natureza, e não a frequência do pagamento. Conjuntamente com a gratificação do cargo comissionado, a parcela "Porte Unidade" deverá compor a base de cálculo das vantagens pessoais, por representar a manutenção do padrão remuneratório, em respeito ao Princípio da Estabilidade Econômica, na forma do artigo 457, § 1º, da CLT. Mesmo que determinada verba, que compunha a gratificação, tenha sido paga por tempo inferior a dez anos, há de integrar o cálculo da incorporação devida ao trabalhador, caso destituído do cargo de confiança. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000883-07.2019.5.12.0006. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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